Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. SUBSTITUTIVIDADE DO
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal firmou entendimento de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente
previsto.
- Observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração
mostra-se substitutiva de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento do habeas corpus.
- A revisão criminal não se presta à reabertura ampla de questões
já acobertadas pela coisa julgada, exigindo demonstração das
hipóteses do art. 621 do CPP; a insurgência contra o não
conhecimento depende da indicação de aplicação incorreta do
dispositivo, o que não se obtém.
- Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de
ofício na presente via, nos termos do art. 647-A do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. SUBSTITUTIVIDADE DO
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que o habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente
previsto.
2. Observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração
mostra-se substitutiva de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento do habeas corpus.
3. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla de questões
já acobertadas pela coisa julgada, exigindo demonstração das
hipóteses do art. 621 do CPP; a insurgência contra o não
conhecimento depende da indicação de aplicação incorreta do
dispositivo, o que não se obtém.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de
ofício na presente via, nos termos do art. 647-A do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1099021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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