STJ — 1089929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 607983da6d7c5e91c9a1c2147e44c72cde4127c2080c60144462864a0985e84c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459811
Número de registro na fonte
202601493833
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 607983da6d7c5e91c9a1c2147e44c72cde4127c2080c60144462864a0985e84c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apreensão de 2.015,84 g de maconha, 174,72 g de cocaína e arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e munição evidencia gravidade concreta das circunstâncias e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
  2. A posse de arma de fogo e munição associada ao tráfico confere gravidade concreta às infrações penais, conforme jurisprudência da Corte Superior, legitimando a segregação cautelar.
  3. O estado de liberdade revela risco de reiteração delitiva, em razão de prévia concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico em procedimento anterior e descumprimento de medida cautelar, o que reforça a periculosidade do agravante e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
  4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco cautelar, especialmente quando se considera que o agravante cumpria medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em outro procedimento investigatório quando veio a ser preso em flagrante.
  5. Os indícios de participação do agravante, notadamente o fato de ter sido encontrado sozinho na residência do irmão de sua namorada, onde foram apreendidos os objetos enquanto corréu atuava na venda externa, são suficientes para indiciar a coautoria delitiva; a negativa de autoria, por sua vez, demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A apreensão de 2.015,84 g de maconha, 174,72 g de cocaína e arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e munição evidencia gravidade concreta das circunstâncias e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 2. A posse de arma de fogo e munição associada ao tráfico confere gravidade concreta às infrações penais, conforme jurisprudência da Corte Superior, legitimando a segregação cautelar. 3. O estado de liberdade revela risco de reiteração delitiva, em razão de prévia concessão de liberdade provisória com monitoramento eletrônico em procedimento anterior e descumprimento de medida cautelar, o que reforça a periculosidade do agravante e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco cautelar, especialmente quando se considera que o agravante cumpria medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em outro procedimento investigatório quando veio a ser preso em flagrante. 5. Os indícios de participação do agravante, notadamente o fato de ter sido encontrado sozinho na residência do irmão de sua namorada, onde foram apreendidos os objetos enquanto corréu atuava na venda externa, são suficientes para indiciar a coautoria delitiva; a negativa de autoria, por sua vez, demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.