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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreensão de 2.015,84 g de maconha, 174,72 g de cocaína e arma
de fogo de uso restrito com numeração suprimida e munição evidencia
gravidade concreta das circunstâncias e autoriza a prisão preventiva
para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
- A posse de arma de fogo e munição associada ao tráfico confere
gravidade concreta às infrações penais, conforme jurisprudência da
Corte Superior, legitimando a segregação cautelar.
- O estado de liberdade revela risco de reiteração delitiva, em
razão de prévia concessão de liberdade provisória com monitoramento
eletrônico em procedimento anterior e descumprimento de medida
cautelar, o que reforça a periculosidade do agravante e a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
- As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
para neutralizar o risco cautelar, especialmente quando se
considera que o agravante cumpria medida cautelar de monitoramento
eletrônico imposta em outro procedimento investigatório quando veio
a ser preso em flagrante.
- Os indícios de participação do agravante, notadamente o fato de
ter sido encontrado sozinho na residência do irmão de sua namorada,
onde foram apreendidos os objetos enquanto corréu atuava na venda
externa, são suficientes para indiciar a coautoria delitiva; a
negativa de autoria, por sua vez, demanda dilação probatória
incompatível com o rito do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INDÍCIOS DE COAUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A apreensão de 2.015,84 g de maconha, 174,72 g de cocaína e arma
de fogo de uso restrito com numeração suprimida e munição evidencia
gravidade concreta das circunstâncias e autoriza a prisão preventiva
para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
2. A posse de arma de fogo e munição associada ao tráfico confere
gravidade concreta às infrações penais, conforme jurisprudência da
Corte Superior, legitimando a segregação cautelar.
3. O estado de liberdade revela risco de reiteração delitiva, em
razão de prévia concessão de liberdade provisória com monitoramento
eletrônico em procedimento anterior e descumprimento de medida
cautelar, o que reforça a periculosidade do agravante e a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
para neutralizar o risco cautelar, especialmente quando se
considera que o agravante cumpria medida cautelar de monitoramento
eletrônico imposta em outro procedimento investigatório quando veio
a ser preso em flagrante.
5. Os indícios de participação do agravante, notadamente o fato de
ter sido encontrado sozinho na residência do irmão de sua namorada,
onde foram apreendidos os objetos enquanto corréu atuava na venda
externa, são suficientes para indiciar a coautoria delitiva; a
negativa de autoria, por sua vez, demanda dilação probatória
incompatível com o rito do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.