STJ — 941691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b23f27cbc91ab263fa1834762cc7caa79752f6e4ffe69520d64d053f5a78f6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas o juízo competente para decidir sobre a questão como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do CPP; se, por outro lado, for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
  2. O acórdão impugnado pela defesa na inicial do habeas corpus é anterior ao trânsito em julgado, não havendo nos autos nada que indique que o pleito relativo à concessão da prisão domiciliar foi submetido à apreciação do juízo competente (executivo) e tampouco que tenha sido examinado à luz da legislação vindicada para o momento processual.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A depender do momento processual em que pleiteada a prisão domiciliar, modifica-se não apenas o juízo competente para decidir sobre a questão como também a legislação aplicável ao caso. Se requerida em substituição ao encarceramento cautelar, será regulada pelo art. 318 do CPP; se, por outro lado, for postulada durante o cumprimento da pena definitiva, as disposições aplicáveis serão as constantes do art. 117 da Lei n. 7.210/1984. 2. O acórdão impugnado pela defesa na inicial do habeas corpus é anterior ao trânsito em julgado, não havendo nos autos nada que indique que o pleito relativo à concessão da prisão domiciliar foi submetido à apreciação do juízo competente (executivo) e tampouco que tenha sido examinado à luz da legislação vindicada para o momento processual. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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