Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA
ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP.
MESMA QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT, COM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de
mandamus na origem. Inadmissibilidade do writ como substitutivo de
recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da
República.
- A competência foi firmada por prevenção, porque a medida cautelar
anteriormente ajuizada mencionou delito contra duas vítimas,
incluindo L S S. Aplicação do art. 83 do Código de Processo Penal,
de forma que ausente flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
- A mesma tese foi apreciada no âmbito do HC n. 964.275, quando
afastada a alegada violação do princípio do juiz natural, com
trânsito em julgado em 24/2/2026.
- O feito foi a mim distribuído por prevenção em razão da anterior
distribuição por sorteio do AREsp n. 2.686.905 após a aposentadoria
da Ministra Laurita Vaz, operando-se a prevenção para os processos
vinculados.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA
ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP.
MESMA QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT, COM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de
mandamus na origem. Inadmissibilidade do writ como substitutivo de
recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da
República.
2. A competência foi firmada por prevenção, porque a medida cautelar
anteriormente ajuizada mencionou delito contra duas vítimas,
incluindo L S S. Aplicação do art. 83 do Código de Processo Penal,
de forma que ausente flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
3. A mesma tese foi apreciada no âmbito do HC n. 964.275, quando
afastada a alegada violação do princípio do juiz natural, com
trânsito em julgado em 24/2/2026.
4. O feito foi a mim distribuído por prevenção em razão da anterior
distribuição por sorteio do AREsp n. 2.686.905 após a aposentadoria
da Ministra Laurita Vaz, operando-se a prevenção para os processos
vinculados.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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