STJ — 1062478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b96709d12662c24feae9401a8f6db4a08399a38d1081d1ab018b633a75a6967d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465083
Número de registro na fonte
202505038655
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b96709d12662c24feae9401a8f6db4a08399a38d1081d1ab018b633a75a6967d. SHA-256 do comentário: a9499805878585a5c5c2ed7a681e644905e921dbabb0615d93d631255c5ffca5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: b96709d12662c24feae9401a8f6db4a08399a38d1081d1ab018b633a75a6967d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. MESMA QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT, COM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de mandamus na origem. Inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da República.
  2. A competência foi firmada por prevenção, porque a medida cautelar anteriormente ajuizada mencionou delito contra duas vítimas, incluindo L S S. Aplicação do art. 83 do Código de Processo Penal, de forma que ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
  3. A mesma tese foi apreciada no âmbito do HC n. 964.275, quando afastada a alegada violação do princípio do juiz natural, com trânsito em julgado em 24/2/2026.
  4. O feito foi a mim distribuído por prevenção em razão da anterior distribuição por sorteio do AREsp n. 2.686.905 após a aposentadoria da Ministra Laurita Vaz, operando-se a prevenção para os processos vinculados.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP. MESMA QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT, COM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de mandamus na origem. Inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da República. 2. A competência foi firmada por prevenção, porque a medida cautelar anteriormente ajuizada mencionou delito contra duas vítimas, incluindo L S S. Aplicação do art. 83 do Código de Processo Penal, de forma que ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A mesma tese foi apreciada no âmbito do HC n. 964.275, quando afastada a alegada violação do princípio do juiz natural, com trânsito em julgado em 24/2/2026. 4. O feito foi a mim distribuído por prevenção em razão da anterior distribuição por sorteio do AREsp n. 2.686.905 após a aposentadoria da Ministra Laurita Vaz, operando-se a prevenção para os processos vinculados. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.