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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
EXTENSÃO AO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que
a validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das
peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência
policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte
do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
- No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de justa
causa para a abordagem do agravante em via pública, precedida de
campana, com visualização de ato de preparo de drogas no quintal da
residência, circunstância que, em tese, configura fundadas razões
para a diligência e afasta a alegada ilicitude da busca pessoal.
- A discussão sobre ilicitude probatória decorrente de denúncia
anônima, ingresso domiciliar e aplicação da teoria dos frutos da
árvore envenenada demanda exame aprofundado do acervo, providência
incompatível com a presente via.
- É inviável a extensão automática do benefício concedido a corréu
quando ausente identidade fático-processual. No ponto, o acórdão do
Tribunal de origem registrou que a situação do agravante é distinta,
por ter sido abordado em via pública, após campana, com
visualização direta de atividade criminosa, o que revela justa causa
autônoma e afasta a aplicação do art. 580 do CPP.
- A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1,3 kg de skank e
cocaína, em consonância com o art. 312, § 3º, III, do CPP, que
determina a consideração da natureza, quantidade e variedade de
drogas na aferição da periculosidade.
- O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de
outro processo criminal em curso por delito da mesma natureza,
reforça a necessidade da custódia, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
do CPP, e da jurisprudência desta Corte Superior.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando
presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, sendo
insuficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a
ordem pública, conforme precedentes desta Corte Superior.
- Na manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória, é
suficiente consignar a permanência dos motivos anteriormente
declinados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
- As alegações de ausência de contemporaneidade e de
desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o
que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
EXTENSÃO AO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que
a validade da busca pessoal está condicionada à existência de
fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das
peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência
policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte
do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
2. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de justa
causa para a abordagem do agravante em via pública, precedida de
campana, com visualização de ato de preparo de drogas no quintal da
residência, circunstância que, em tese, configura fundadas razões
para a diligência e afasta a alegada ilicitude da busca pessoal.
3. A discussão sobre ilicitude probatória decorrente de denúncia
anônima, ingresso domiciliar e aplicação da teoria dos frutos da
árvore envenenada demanda exame aprofundado do acervo, providência
incompatível com a presente via.
4. É inviável a extensão automática do benefício concedido a corréu
quando ausente identidade fático-processual. No ponto, o acórdão do
Tribunal de origem registrou que a situação do agravante é distinta,
por ter sido abordado em via pública, após campana, com
visualização direta de atividade criminosa, o que revela justa causa
autônoma e afasta a aplicação do art. 580 do CPP.
5. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1,3 kg de skank e
cocaína, em consonância com o art. 312, § 3º, III, do CPP, que
determina a consideração da natureza, quantidade e variedade de
drogas na aferição da periculosidade.
6. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de
outro processo criminal em curso por delito da mesma natureza,
reforça a necessidade da custódia, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
do CPP, e da jurisprudência desta Corte Superior.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando
presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, sendo
insuficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a
ordem pública, conforme precedentes desta Corte Superior.
8. Na manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória, é
suficiente consignar a permanência dos motivos anteriormente
declinados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
9. As alegações de ausência de contemporaneidade e de
desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o
que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.