STJ — 236914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a563369cda26a54281ed631b26152568a4bb50195bbcf6a72e4bba1049826e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465126
Número de registro na fonte
202601488482
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d6a563369cda26a54281ed631b26152568a4bb50195bbcf6a72e4bba1049826e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXTENSÃO AO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
  2. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de justa causa para a abordagem do agravante em via pública, precedida de campana, com visualização de ato de preparo de drogas no quintal da residência, circunstância que, em tese, configura fundadas razões para a diligência e afasta a alegada ilicitude da busca pessoal.
  3. A discussão sobre ilicitude probatória decorrente de denúncia anônima, ingresso domiciliar e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada demanda exame aprofundado do acervo, providência incompatível com a presente via.
  4. É inviável a extensão automática do benefício concedido a corréu quando ausente identidade fático-processual. No ponto, o acórdão do Tribunal de origem registrou que a situação do agravante é distinta, por ter sido abordado em via pública, após campana, com visualização direta de atividade criminosa, o que revela justa causa autônoma e afasta a aplicação do art. 580 do CPP.
  5. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1,3 kg de skank e cocaína, em consonância com o art. 312, § 3º, III, do CPP, que determina a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas na aferição da periculosidade.
  6. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outro processo criminal em curso por delito da mesma natureza, reforça a necessidade da custódia, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, e da jurisprudência desta Corte Superior.
  7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, conforme precedentes desta Corte Superior.
  8. Na manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória, é suficiente consignar a permanência dos motivos anteriormente declinados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
  9. As alegações de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EXTENSÃO AO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de justa causa para a abordagem do agravante em via pública, precedida de campana, com visualização de ato de preparo de drogas no quintal da residência, circunstância que, em tese, configura fundadas razões para a diligência e afasta a alegada ilicitude da busca pessoal. 3. A discussão sobre ilicitude probatória decorrente de denúncia anônima, ingresso domiciliar e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada demanda exame aprofundado do acervo, providência incompatível com a presente via. 4. É inviável a extensão automática do benefício concedido a corréu quando ausente identidade fático-processual. No ponto, o acórdão do Tribunal de origem registrou que a situação do agravante é distinta, por ter sido abordado em via pública, após campana, com visualização direta de atividade criminosa, o que revela justa causa autônoma e afasta a aplicação do art. 580 do CPP. 5. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1,3 kg de skank e cocaína, em consonância com o art. 312, § 3º, III, do CPP, que determina a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas na aferição da periculosidade. 6. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outro processo criminal em curso por delito da mesma natureza, reforça a necessidade da custódia, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, e da jurisprudência desta Corte Superior. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, conforme precedentes desta Corte Superior. 8. Na manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória, é suficiente consignar a permanência dos motivos anteriormente declinados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 9. As alegações de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.