Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA
VINCULANTE N. 14. PARCIAL CONCESSÃO DE ACESSO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURA LOGÍSTICA E EMPRESA DE
FACHADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VULTOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação constitucional do habeas corpus e seu respectivo recurso
não comportam dilação probatória, exigindo a demonstração de
ilegalidade verificada de plano, o que inviabiliza o exame
aprofundado acerca da autoria e da materialidade delitivas.
- O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de violação
parcial aos termos da Súmula Vinculante n. 14, com a consequente
determinação de acesso da defesa aos elementos já documentados no
inquérito policial, não opera a automática revogação da prisão
preventiva, cuja manutenção deve ser balizada pelo preenchimento dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde de
contraditório prévio quando evidenciada a urgência ou o perigo de
ineficácia da medida, nos moldes do art. 282, § 3º, do Código de
Processo Penal.
- No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante de dados
concretos que apontam a participação ativa do agravante em complexa
organização criminosa voltada ao tráfico internacional de
entorpecentes por via marítima e à lavagem de capitais, exercendo o
papel de fornecedor de estrutura logística, proprietário formal de
empresa de fachada e responsável por movimentação financeira
superior a R$ 3.000.000,00 em curto lapso temporal, incluindo
repasses para outros investigados.
- A necessidade de interromper ou enfraquecer a atuação de
integrantes de facções e organizações criminosas constitui elemento
idôneo e suficiente para a imposição da segregação antecipada para o
resguardo da ordem pública.
- A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão
de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais que justificam a sua decretação.
- Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal quando a
gravidade concreta da conduta demonstra que a substituição do
cárcere seria insuficiente e ineficaz para acautelar o meio social.
- As teses referentes à violação do princípio da comunhão da prova
e à inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief
configuram indevida inovação recursal, o que atrai o óbice da
preclusão consumativa e impede o conhecimento da insurgência em tais
pontos.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA
VINCULANTE N. 14. PARCIAL CONCESSÃO DE ACESSO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURA LOGÍSTICA E EMPRESA DE
FACHADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VULTOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A ação constitucional do habeas corpus e seu respectivo recurso
não comportam dilação probatória, exigindo a demonstração de
ilegalidade verificada de plano, o que inviabiliza o exame
aprofundado acerca da autoria e da materialidade delitivas.
2. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de violação
parcial aos termos da Súmula Vinculante n. 14, com a consequente
determinação de acesso da defesa aos elementos já documentados no
inquérito policial, não opera a automática revogação da prisão
preventiva, cuja manutenção deve ser balizada pelo preenchimento dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde de
contraditório prévio quando evidenciada a urgência ou o perigo de
ineficácia da medida, nos moldes do art. 282, § 3º, do Código de
Processo Penal.
4. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, diante de dados
concretos que apontam a participação ativa do agravante em complexa
organização criminosa voltada ao tráfico internacional de
entorpecentes por via marítima e à lavagem de capitais, exercendo o
papel de fornecedor de estrutura logística, proprietário formal de
empresa de fachada e responsável por movimentação financeira
superior a R$ 3.000.000,00 em curto lapso temporal, incluindo
repasses para outros investigados.
5. A necessidade de interromper ou enfraquecer a atuação de
integrantes de facções e organizações criminosas constitui elemento
idôneo e suficiente para a imposição da segregação antecipada para o
resguardo da ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão
de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes
os requisitos legais que justificam a sua decretação.
7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal quando a
gravidade concreta da conduta demonstra que a substituição do
cárcere seria insuficiente e ineficaz para acautelar o meio social.
8. As teses referentes à violação do princípio da comunhão da prova
e à inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief
configuram indevida inovação recursal, o que atrai o óbice da
preclusão consumativa e impede o conhecimento da insurgência em tais
pontos.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.