STJ — 235648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bb8aef31c21f8e59ad44d4d3e11d166fe353324d2148eb4df1488a55aa16382

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465127
Número de registro na fonte
202601274960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5bb8aef31c21f8e59ad44d4d3e11d166fe353324d2148eb4df1488a55aa16382
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE N. 14. PARCIAL CONCESSÃO DE ACESSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURA LOGÍSTICA E EMPRESA DE FACHADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VULTOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação constitucional do habeas corpus e seu respectivo recurso não comportam dilação probatória, exigindo a demonstração de ilegalidade verificada de plano, o que inviabiliza o exame aprofundado acerca da autoria e da materialidade delitivas.
  2. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de violação parcial aos termos da Súmula Vinculante n. 14, com a consequente determinação de acesso da defesa aos elementos já documentados no inquérito policial, não opera a automática revogação da prisão preventiva, cuja manutenção deve ser balizada pelo preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde de contraditório prévio quando evidenciada a urgência ou o perigo de ineficácia da medida, nos moldes do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
  4. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de dados concretos que apontam a participação ativa do agravante em complexa organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes por via marítima e à lavagem de capitais, exercendo o papel de fornecedor de estrutura logística, proprietário formal de empresa de fachada e responsável por movimentação financeira superior a R$ 3.000.000,00 em curto lapso temporal, incluindo repasses para outros investigados.
  5. A necessidade de interromper ou enfraquecer a atuação de integrantes de facções e organizações criminosas constitui elemento idôneo e suficiente para a imposição da segregação antecipada para o resguardo da ordem pública.
  6. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a sua decretação.
  7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal quando a gravidade concreta da conduta demonstra que a substituição do cárcere seria insuficiente e ineficaz para acautelar o meio social.
  8. As teses referentes à violação do princípio da comunhão da prova e à inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief configuram indevida inovação recursal, o que atrai o óbice da preclusão consumativa e impede o conhecimento da insurgência em tais pontos.
  9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE N. 14. PARCIAL CONCESSÃO DE ACESSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURA LOGÍSTICA E EMPRESA DE FACHADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VULTOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A ação constitucional do habeas corpus e seu respectivo recurso não comportam dilação probatória, exigindo a demonstração de ilegalidade verificada de plano, o que inviabiliza o exame aprofundado acerca da autoria e da materialidade delitivas. 2. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de violação parcial aos termos da Súmula Vinculante n. 14, com a consequente determinação de acesso da defesa aos elementos já documentados no inquérito policial, não opera a automática revogação da prisão preventiva, cuja manutenção deve ser balizada pelo preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde de contraditório prévio quando evidenciada a urgência ou o perigo de ineficácia da medida, nos moldes do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de dados concretos que apontam a participação ativa do agravante em complexa organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes por via marítima e à lavagem de capitais, exercendo o papel de fornecedor de estrutura logística, proprietário formal de empresa de fachada e responsável por movimentação financeira superior a R$ 3.000.000,00 em curto lapso temporal, incluindo repasses para outros investigados. 5. A necessidade de interromper ou enfraquecer a atuação de integrantes de facções e organizações criminosas constitui elemento idôneo e suficiente para a imposição da segregação antecipada para o resguardo da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a sua decretação. 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal quando a gravidade concreta da conduta demonstra que a substituição do cárcere seria insuficiente e ineficaz para acautelar o meio social. 8. As teses referentes à violação do princípio da comunhão da prova e à inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief configuram indevida inovação recursal, o que atrai o óbice da preclusão consumativa e impede o conhecimento da insurgência em tais pontos. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.