STJ — 2432760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9ba1749458b0d0fd04ac0ddd3fc965267e84ccb0608dd94f6cf5bb937e0ed0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436384
Número de registro na fonte
202302861568
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É constitucional o exercício pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF.
  2. A busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões pois o agravado, ao perceber a aproximação dos agentes públicos, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, dispensou uma pochete contendo 46 porções de maconha, 52 pinos e 2 frascos contendo cocaína e 36 porções de crack, além de tentar fugir da abordagem.
  3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO. 1. É constitucional o exercício pelas guardas municipais de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF. 2. A busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões pois o agravado, ao perceber a aproximação dos agentes públicos, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, dispensou uma pochete contendo 46 porções de maconha, 52 pinos e 2 frascos contendo cocaína e 36 porções de crack, além de tentar fugir da abordagem. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação dos agentes públicos, conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial de Matheus Silva Costa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 656 (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<AgRg no HC 966530>>-SP STF - [[RHC 229514]]-PE, [[ARE-AgR 1475638]], [[RHC-ED-AgR 251900]], [[ARE-AgR 1510414]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.