Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidos 8 g de maconha (9 buchas), 1 kg de
crack e 585 g de cocaína (1 tijolo e porções).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- O Tribunal de Justiça não agregou fundamentos novos ao decreto
prisional, limitando-se a ratificar a motivação adotada pelo Juízo
de primeiro grau, sem acrescer elementos relacionados à existência
de investigação pretérita, à atuação estruturada ou ao eventual
vínculo do agravante com organização criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidos 8 g de maconha (9 buchas), 1 kg de
crack e 585 g de cocaína (1 tijolo e porções).
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. O Tribunal de Justiça não agregou fundamentos novos ao decreto
prisional, limitando-se a ratificar a motivação adotada pelo Juízo
de primeiro grau, sem acrescer elementos relacionados à existência
de investigação pretérita, à atuação estruturada ou ao eventual
vínculo do agravante com organização criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.