STJ — 1098310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c93b2da91ca764e2ee1b6c93780e4e19d736de9ee491f3834e7d76cff8104e6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465179
Número de registro na fonte
202601939753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c93b2da91ca764e2ee1b6c93780e4e19d736de9ee491f3834e7d76cff8104e6c. SHA-256 do comentário: 3768ec573f7ba90839581392c8edb9576e0481360f2143ea5747f4d3cb220028.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c93b2da91ca764e2ee1b6c93780e4e19d736de9ee491f3834e7d76cff8104e6c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL (RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III, incluído pela Lei n. 15.272/2025).
  2. No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem pública. Precedentes.
  3. A reincidência específica, com duas condenações anteriores por tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do CPP e a jurisprudência consolidada.
  4. Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
  5. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
  6. O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL (RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III, incluído pela Lei n. 15.272/2025). 2. No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. A reincidência específica, com duas condenações anteriores por tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do CPP e a jurisprudência consolidada. 4. Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 5. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 6. O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 896066>>-SP (PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no HC 1004126>>-SC, <<HC 988088>>-SP, <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG, <<AgRg no HC 813662>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<AgRg no HC 905056>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.