Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL
(RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a
natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser
consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III,
incluído pela Lei n. 15.272/2025).
- No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg
de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando
gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem
pública. Precedentes.
- A reincidência específica, com duas condenações anteriores por
tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a
manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do
CPP e a jurisprudência consolidada.
- Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e
insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
- As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo
não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame
na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
- O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois
houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo
Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com
apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL
(RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a
natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser
consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III,
incluído pela Lei n. 15.272/2025).
2. No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg
de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando
gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem
pública. Precedentes.
3. A reincidência específica, com duas condenações anteriores por
tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a
manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do
CPP e a jurisprudência consolidada.
4. Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e
insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
5. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo
não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame
na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
6. O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois
houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo
Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com
apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 896066>>-SP
(PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no HC 1004126>>-SC, <<HC 988088>>-SP,
<<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG,
<<AgRg no HC 813662>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<AgRg no HC 905056>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 PAR:00003 INC:00003 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.272/2025)
- LEG:FED LEI:015272 ANO:2025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c93b2da91ca764e2ee1b6c93780e4e19d736de9ee491f3834e7d76cff8104e6c. SHA-256 do comentário:3768ec573f7ba90839581392c8edb9576e0481360f2143ea5747f4d3cb220028.