STJ — 239462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18e6c98d0255e59961f327322df6b92819f1002374fb4e9e80396df2943683e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465076
Número de registro na fonte
202602116355
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 18e6c98d0255e59961f327322df6b92819f1002374fb4e9e80396df2943683e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP, inclusive à luz do § 3º, IV, introduzido pela Lei n. 15.272/2025.
  2. No caso, embora a quantidade de drogas não seja expressiva, verifica-se risco concreto decorrente de nova prática delitiva, em tese, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstância suficiente para sustentar a custódia cautelar.
  3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da comprovada insuficiência de regime menos gravoso. Precedentes.
  4. É válida a fundamentação baseada na reiteração delitiva: "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar." Precedentes.
  5. Matérias relativas à contemporaneidade, desproporcionalidade, agressões policiais e flagrante forjado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  6. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.
  7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP, inclusive à luz do § 3º, IV, introduzido pela Lei n. 15.272/2025. 2. No caso, embora a quantidade de drogas não seja expressiva, verifica-se risco concreto decorrente de nova prática delitiva, em tese, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstância suficiente para sustentar a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da comprovada insuficiência de regime menos gravoso. Precedentes. 4. É válida a fundamentação baseada na reiteração delitiva: "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar." Precedentes. 5. Matérias relativas à contemporaneidade, desproporcionalidade, agressões policiais e flagrante forjado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 1004126>>-SC, <<HC 988088>>-SP, <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG, <<AgRg no HC 813662>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 940918>>-RS, <<AgRg no HC 917903>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<AgRg no HC 905056>>-BA (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2627526>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.