Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva,
nos termos do art. 312 do CPP, inclusive à luz do § 3º, IV,
introduzido pela Lei n. 15.272/2025.
- No caso, embora a quantidade de drogas não seja expressiva,
verifica-se risco concreto decorrente de nova prática delitiva, em
tese, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto,
circunstância suficiente para sustentar a custódia cautelar.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando
presentes fundamentos concretos; medidas cautelares alternativas
mostram-se inadequadas diante da comprovada insuficiência de regime
menos gravoso. Precedentes.
- É válida a fundamentação baseada na reiteração delitiva: "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar." Precedentes.
- Matérias relativas à contemporaneidade, desproporcionalidade,
agressões policiais e flagrante forjado não foram examinadas pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância.
- É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva,
nos termos do art. 312 do CPP, inclusive à luz do § 3º, IV,
introduzido pela Lei n. 15.272/2025.
2. No caso, embora a quantidade de drogas não seja expressiva,
verifica-se risco concreto decorrente de nova prática delitiva, em
tese, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto,
circunstância suficiente para sustentar a custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando
presentes fundamentos concretos; medidas cautelares alternativas
mostram-se inadequadas diante da comprovada insuficiência de regime
menos gravoso. Precedentes.
4. É válida a fundamentação baseada na reiteração delitiva: "maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar." Precedentes.
5. Matérias relativas à contemporaneidade, desproporcionalidade,
agressões policiais e flagrante forjado não foram examinadas pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior,
sob pena de supressão de instância.
6. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 1004126>>-SC, <<HC 988088>>-SP,
<<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG,
<<AgRg no HC 813662>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 940918>>-RS, <<AgRg no HC 917903>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<AgRg no HC 905056>>-BA
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2627526>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 PAR:00003 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.272/2025)
- LEG:FED LEI:015272 ANO:2025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.