STJ — 3099039

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26c2722bf3d50104d63590dee580e054c9b4e876c081917b22571400d5b756eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial exige prequestionamento; ausente a apreciação da questão federal pelo Tribunal de origem, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ainda que opostos embargos de declaração.
  2. A restituição de coisas apreendidas depende da comprovação da propriedade, da origem lícita e da não utilização como instrumento do crime. Decidido o caso em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
  3. A inovação recursal impede a análise de teses não submetidas oportunamente ao Tribunal a quo e afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial exige prequestionamento; ausente a apreciação da questão federal pelo Tribunal de origem, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ainda que opostos embargos de declaração. 2. A restituição de coisas apreendidas depende da comprovação da propriedade, da origem lícita e da não utilização como instrumento do crime. Decidido o caso em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 3. A inovação recursal impede a análise de teses não submetidas oportunamente ao Tribunal a quo e afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - REQUISITOS) STJ - <<RMS 54243>>-SP, <<AgRg no RMS 66203>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.