STJ — 72499
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE
BLOQUEIO DE BENS DE EMPRESA. INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA
DELITIVA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO
WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
2. In casu, a decisão que decretou o sequestro de bens, com
fundamento nos arts. 126 e 127 do CPP, desafia recurso próprio, qual
seja, os embargos de terceiro. Esta Corte Superior tem admitido
temperamentos quando o caso envolver terceiro prejudicado "que não
tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão
transitada em julgado" (AgRg no MS n. 21.483/PR, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe 25/5/2015), o
que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida.
4. Nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, o
pedido de restituição de coisas exige, cumulativamente, a
comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a certeza
da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita
dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do
CP); e b) a ausência de interesse investigatório ou processual do
bem (art. 118 do CPP).
5. O pedido de liberação dos valores foi indeferido por ter o
Magistrado de primeira instância concluído - fundamentadamente e
amparado nos dispositivos legais que regem a matéria - que há: a)
indícios veementes da autoria da prática de lavagem de dinheiro,
pelos denunciados, na ação penal, dentre eles um ex-consultor da
empresa do ora agravante; b) necessidade de se garantir o
ressarcimento ao erário; e c) fortes indícios da participação na
empreitada criminosa do recorrente, que teria se beneficiado com as
condutas criminosas imputadas aos réus, obtendo vantagens em
contratos públicos.
6. O acolhimento das alegações do recorrente e a alteração dessa
conclusão a que chegou a instância de origem demandariam dilação
probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de
segurança ou de seu respectivo recurso.
7. "Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que
esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal,
desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha
sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp n.
1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5
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