Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e44bd8f0aeb6149bbf0656ab02ad430f42246d7b98014dca7106b6b92b403f43
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e44bd8f0aeb6149bbf0656ab02ad430f42246d7b98014dca7106b6b92b403f43. SHA-256 do comentário: e2845a43742c0787bb9381a15bce106fee035616fe089d0746d84bcfe6cdd0ef.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob os fundamentos de: (i)
inviabilidade de utilização de arestos proferidos em habeas corpus
como paradigmas; (ii) ausência de cotejo analítico; e (iii)
inexistência de divergência jurisprudencial. A agravante sustenta
ter indicado paradigma em recurso especial, ter realizado cotejo
analítico e a existência de efetiva divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) julgados
proferidos em ações de natureza constitucional podem servir de
paradigma em embargos de divergência; (ii) houve cotejo analítico
apto a demonstrar a identidade fática e a divergência de teses; e
(iii) se existe dissídio jurisprudencial quando os acórdãos
confrontados partem de idêntica premissa jurídica sobre a
discricionariedade do magistrado na fração das circunstâncias
atenuantes, gerando resultados distintos conforme as peculiaridades
do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não admitem como arestos paradigmas
julgados proferidos em ações de natureza constitucional.
4. O requisito do cotejo analítico não se satisfaz com a mera
transcrição de ementas ou de trechos de acórdãos e considerações
jurídicas genéricas, exigindo demonstração objetiva da similitude
fática e da divergência de entendimento.
5. Ainda que superado o óbice do cotejo, não se verifica, no caso,
dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados partiram de
idêntica premissa jurídica acerca da inexistência de limites mínimo
e máximo para a fração aplicada às atenuantes e agravantes
genéricas, reconhecendo a discricionariedade juridicamente vinculada
do magistrado, com a necessidade de observação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Com base nessa premissa, concluíram os relatores pela idoneidade
da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a
redução da pena em montante inferior a 1/6, destacando-se a análise
motivada das peculiaridades de cada caso concreto, dentro do
exercício da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador
e sem ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.
7. Assim, tenho que não há, no caso, divergência de compreensão
construída em torno da mesma questão fática, mas, ao contrário,
houve a adoção de idêntica premissa jurídica pelos julgadores e a
construção da dosimetria penal distinta baseada nas peculiaridades
de cada caso concreto submetido a julgamento.
8. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e
não se prestam como via recursal para rediscutir o mérito do
acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob os fundamentos de: (i)
inviabilidade de utilização de arestos proferidos em habeas corpus
como paradigmas; (ii) ausência de cotejo analítico; e (iii)
inexistência de divergência jurisprudencial. A agravante sustenta
ter indicado paradigma em recurso especial, ter realizado cotejo
analítico e a existência de efetiva divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) julgados
proferidos em ações de natureza constitucional podem servir de
paradigma em embargos de divergência; (ii) houve cotejo analítico
apto a demonstrar a identidade fática e a divergência de teses; e
(iii) se existe dissídio jurisprudencial quando os acórdãos
confrontados partem de idêntica premissa jurídica sobre a
discricionariedade do magistrado na fração das circunstâncias
atenuantes, gerando resultados distintos conforme as peculiaridades
do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não admitem como arestos paradigmas
julgados proferidos em ações de natureza constitucional.
4. O requisito do cotejo analítico não se satisfaz com a mera
transcrição de ementas ou de trechos de acórdãos e considerações
jurídicas genéricas, exigindo demonstração objetiva da similitude
fática e da divergência de entendimento.
5. Ainda que superado o óbice do cotejo, não se verifica, no caso,
dissídio jurisprudencial, pois os julgados confrontados partiram de
idêntica premissa jurídica acerca da inexistência de limites mínimo
e máximo para a fração aplicada às atenuantes e agravantes
genéricas, reconhecendo a discricionariedade juridicamente vinculada
do magistrado, com a necessidade de observação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Com base nessa premissa, concluíram os relatores pela idoneidade
da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a
redução da pena em montante inferior a 1/6, destacando-se a análise
motivada das peculiaridades de cada caso concreto, dentro do
exercício da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador
e sem ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.
7. Assim, tenho que não há, no caso, divergência de compreensão
construída em torno da mesma questão fática, mas, ao contrário,
houve a adoção de idêntica premissa jurídica pelos julgadores e a
construção da dosimetria penal distinta baseada nas peculiaridades
de cada caso concreto submetido a julgamento.
8. Embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e
não se prestam como via recursal para rediscutir o mérito do
acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e44bd8f0aeb6149bbf0656ab02ad430f42246d7b98014dca7106b6b92b403f43. SHA-256 do comentário:e2845a43742c0787bb9381a15bce106fee035616fe089d0746d84bcfe6cdd0ef.