Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40dd9c4c97102bcb99049a9d25fc0302aa7ea6e37d55f2670eae2bea2716b21
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d40dd9c4c97102bcb99049a9d25fc0302aa7ea6e37d55f2670eae2bea2716b21. SHA-256 do comentário: ab846559f26d379182a37d306ae8cb485cda50b364a57a828baaeb0d085d5cea.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo
em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de
divergência quando não foi examinado o mérito do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste também em saber se a ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ configura vício
substancial insanável, ou se é sanável pelo art. 932, parágrafo
único, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência pressupõem dissenso entre acórdãos que
tenham julgado o mérito da questão ou, ao menos, apreciado a
controvérsia, e não são cabíveis no âmbito de agravo de instrumento
que não admite recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ.
5. A demonstração do dissídio exige a instrução do recurso com a
reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa,
relatório, votos e certidão de julgamento (arts. 1.043, § 4º, do CPC
e 266, § 4º, do RISTJ). A inobservância de tal providência
configura descumprimento de regra técnica e vício substancial
insanável.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 315/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo
em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de
divergência quando não foi examinado o mérito do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste também em saber se a ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ configura vício
substancial insanável, ou se é sanável pelo art. 932, parágrafo
único, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência pressupõem dissenso entre acórdãos que
tenham julgado o mérito da questão ou, ao menos, apreciado a
controvérsia, e não são cabíveis no âmbito de agravo de instrumento
que não admite recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ.
5. A demonstração do dissídio exige a instrução do recurso com a
reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa,
relatório, votos e certidão de julgamento (arts. 1.043, § 4º, do CPC
e 266, § 4º, do RISTJ). A inobservância de tal providência
configura descumprimento de regra técnica e vício substancial
insanável.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d40dd9c4c97102bcb99049a9d25fc0302aa7ea6e37d55f2670eae2bea2716b21. SHA-256 do comentário:ab846559f26d379182a37d306ae8cb485cda50b364a57a828baaeb0d085d5cea.