STJ — 3118299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d40dd9c4c97102bcb99049a9d25fc0302aa7ea6e37d55f2670eae2bea2716b21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456784
Número de registro na fonte
202504673140
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118299 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d40dd9c4c97102bcb99049a9d25fc0302aa7ea6e37d55f2670eae2bea2716b21. SHA-256 do comentário: ab846559f26d379182a37d306ae8cb485cda50b364a57a828baaeb0d085d5cea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: d40dd9c4c97102bcb99049a9d25fc0302aa7ea6e37d55f2670eae2bea2716b21
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: d40dd9c4c97102bcb99049a9d25fc0302aa7ea6e37d55f2670eae2bea2716b21
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando não foi examinado o mérito do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste também em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ configura vício substancial insanável, ou se é sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência pressupõem dissenso entre acórdãos que tenham julgado o mérito da questão ou, ao menos, apreciado a controvérsia, e não são cabíveis no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ. 5. A demonstração do dissídio exige a instrução do recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento (arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ). A inobservância de tal providência configura descumprimento de regra técnica e vício substancial insanável.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 315/STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando não foi examinado o mérito do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste também em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ configura vício substancial insanável, ou se é sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência pressupõem dissenso entre acórdãos que tenham julgado o mérito da questão ou, ao menos, apreciado a controvérsia, e não são cabíveis no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme a Súmula n. 315/STJ. 5. A demonstração do dissídio exige a instrução do recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento (arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ). A inobservância de tal providência configura descumprimento de regra técnica e vício substancial insanável. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.