Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b468da7f6126cb13874faa02f853722aa8d55125e281adfafabc314d9718e879
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136546 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b468da7f6126cb13874faa02f853722aa8d55125e281adfafabc314d9718e879. SHA-256 do comentário: 7f74a0ed1f608f91b512a222ab407b5def8e7dd0c14183081665a04a0f8b7a47.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pela incidência
da Súmula n. 315/STJ e pela ausência de indicação de julgados
paradigmas aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se embargos de
divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras
técnicas relativas ao conhecimento do recurso especial; e (II) saber
se a indicação de acórdão paradigma apenas nas razões do agravo
regimental, sem a realização de cotejo analítico efetivo com
transcrição de excertos e comparação das circunstâncias fáticas, é
apta a demonstrar a divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 266, I e II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são cabíveis para
discutir inobservância de regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial.
4. A ausência de indicação de paradigmas no momento da interposição
dos embargos de divergência impede o conhecimento do incidente; a
tentativa de apontá-los apenas nas razões do agravo regimental
configura inovação recursal e não comporta conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE JULGADOS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pela incidência
da Súmula n. 315/STJ e pela ausência de indicação de julgados
paradigmas aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se embargos de
divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras
técnicas relativas ao conhecimento do recurso especial; e (II) saber
se a indicação de acórdão paradigma apenas nas razões do agravo
regimental, sem a realização de cotejo analítico efetivo com
transcrição de excertos e comparação das circunstâncias fáticas, é
apta a demonstrar a divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 266, I e II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são cabíveis para
discutir inobservância de regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial.
4. A ausência de indicação de paradigmas no momento da interposição
dos embargos de divergência impede o conhecimento do incidente; a
tentativa de apontá-los apenas nas razões do agravo regimental
configura inovação recursal e não comporta conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3136546 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b468da7f6126cb13874faa02f853722aa8d55125e281adfafabc314d9718e879. SHA-256 do comentário:7f74a0ed1f608f91b512a222ab407b5def8e7dd0c14183081665a04a0f8b7a47.