STJ — 3136546

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b468da7f6126cb13874faa02f853722aa8d55125e281adfafabc314d9718e879

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456785
Número de registro na fonte
202505018702
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136546 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b468da7f6126cb13874faa02f853722aa8d55125e281adfafabc314d9718e879. SHA-256 do comentário: 7f74a0ed1f608f91b512a222ab407b5def8e7dd0c14183081665a04a0f8b7a47.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: b468da7f6126cb13874faa02f853722aa8d55125e281adfafabc314d9718e879
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
  • Registro documental: b468da7f6126cb13874faa02f853722aa8d55125e281adfafabc314d9718e879
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pela incidência da Súmula n. 315/STJ e pela ausência de indicação de julgados paradigmas aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas relativas ao conhecimento do recurso especial; e (II) saber se a indicação de acórdão paradigma apenas nas razões do agravo regimental, sem a realização de cotejo analítico efetivo com transcrição de excertos e comparação das circunstâncias fáticas, é apta a demonstrar a divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 266, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são cabíveis para discutir inobservância de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de indicação de paradigmas no momento da interposição dos embargos de divergência impede o conhecimento do incidente; a tentativa de apontá-los apenas nas razões do agravo regimental configura inovação recursal e não comporta conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE JULGADOS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pela incidência da Súmula n. 315/STJ e pela ausência de indicação de julgados paradigmas aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas relativas ao conhecimento do recurso especial; e (II) saber se a indicação de acórdão paradigma apenas nas razões do agravo regimental, sem a realização de cotejo analítico efetivo com transcrição de excertos e comparação das circunstâncias fáticas, é apta a demonstrar a divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 266, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são cabíveis para discutir inobservância de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de indicação de paradigmas no momento da interposição dos embargos de divergência impede o conhecimento do incidente; a tentativa de apontá-los apenas nas razões do agravo regimental configura inovação recursal e não comporta conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.