Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVEDOR. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ ).
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado
percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família.
- No caso concreto, o T ribunal de origem concluiu pela existência
de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da
impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de alimentos decorrentes
de prática de ato ilícito.
- Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não
compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVEDOR. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ ).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado
percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família.
3. No caso concreto, o T ribunal de origem concluiu pela existência
de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da
impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de alimentos decorrentes
de prática de ato ilícito.
4. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não
compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno. Precedente.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - MITIGAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1906957>>-SP,
<<AgInt no REsp 1878125>>-DF,
<<AgInt no REsp 1888552>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1761489>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1880074>>-DF
(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - MITIGAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1680908>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.