Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS
INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. NÃO
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
EFETUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do aresto combatido, cabia ao ora insurgente a
interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a
desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o
conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete
n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A falta de indicação do dispositivo legal supostamente
interpretado de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a
obstar o conhecimento do recurso especial.
- É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas
e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico
entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar
a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial
com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS
INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. NÃO
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
EFETUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do aresto combatido, cabia ao ora insurgente a
interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a
desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o
conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete
n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente
interpretado de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a
obstar o conhecimento do recurso especial.
4. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas
e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico
entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar
a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial
com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826386>>-SP
(ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS
INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1578133>>-AL,
<<AgInt no AgInt no REsp 1611991>>-CE
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1829293>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1755605>>-PR
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1968429>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1671139>>-SP,
<<REsp 1887919>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.