Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após atenta análise dos autos, verificou-se que o insurgente, nas
razões do recurso especial efetivamente indicou os dispositivos
violados, dessa forma afasta-se a incidência da Súmula 284 STF.
- A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa
jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação
financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ.
- A pretensão de que seja avaliada a condição econômica da parte
agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 88-89,
e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que o insurgente, nas
razões do recurso especial efetivamente indicou os dispositivos
violados, dessa forma afasta-se a incidência da Súmula 284 STF.
2. A concessão do benefício de gratuidade da Justiça a pessoa
jurídica depende da comprovação da precariedade de sua situação
financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ.
3. A pretensão de que seja avaliada a condição econômica da parte
agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 88-89,
e-STJ, e agravo em recurso especial, de plano, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO
DA PRECARIEDADE FINANCEIRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1976408>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1902932>>-MT
(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO
DA PRECARIEDADE FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1975716>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1765701>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000481
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.