Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria
da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao
Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como
'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser
'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço
para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos
casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva."
(AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021)
- Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de
matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
1. "O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria
da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao
Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como
'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser
'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço
para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos
casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva."
(AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021)
2. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de
matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das
circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na
espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIADE - VERBA DE NATUREZA SALARIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1784691>>-SP,
<<AgInt no REsp 1927174>>-SP
(EXAME DE MATÉRIA DE FATO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,
<<REsp 1789505>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00649
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.