Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único, do CPC
de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada,
não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo
estipulado.
- De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se
a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo
assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único, do CPC
de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada,
não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo
estipulado.
2. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se
a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo
assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRREGULARIDADE DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO
SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL - SÚMULA 187 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1831224>>-RJ
(CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS EX NUNC)
STJ - <<AgInt no AREsp 2089357>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.