Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo
interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
- Conforme entendimento desta Corte, o escopo da Lei nº 8.009/90
não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade
familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses
permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter
excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que
se falar em possibilidade de incidência da exceção à
impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário.
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo
interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
2. Conforme entendimento desta Corte, o escopo da Lei nº 8.009/90
não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade
familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses
permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter
excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que
se falar em possibilidade de incidência da exceção à
impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário.
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.