Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível
habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão
monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja
submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o
writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
- "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
- A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao
impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos
suficientes para a análise do constrangimento apontado,
independentemente de se tratar de feito originário que tramita em
meio virtual ou físico. Precedentes.
- É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria
para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade
financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se
encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca
da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento
integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o
descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n.
3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
- "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s]
alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o
decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada
constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (RHC 34.986/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
26/02/2013).
- A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo
entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a
intimação do respectivo procurador.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível
habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão
monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja
submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o
writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao
impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos
suficientes para a análise do constrangimento apontado,
independentemente de se tratar de feito originário que tramita em
meio virtual ou físico. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria
para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade
financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se
encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca
da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento
integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o
descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n.
3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
5. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s]
alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o
decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada
constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (RHC 34.986/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
26/02/2013).
6. A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo
entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a
intimação do respectivo procurador.
7. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Luis Felipe Salomão denegando a ordem, divergindo do
relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a
divergência, por maioria, denegar a ordem e revogar a liminar
anteriormente concedida, nos termos do voto divergente do Ministro
Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Presidente) a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA)
STJ - <<AgRg no HC 493617>>-SP
(HABEAS CORPUS - WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 691 DO STF)
STJ - <<AgInt no HC 527327>>-GO,
<<AgInt no HC 629081>>-RS
(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO
PACIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<HC 486110>>-SP,
<<HC 753930>>-SP,
<<RHC 136336>>-MG,
<<AgInt no RHC 158720>>-RJ
(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E
ALIMENTANDO - DESCUMPRIMENTO - DÉBITO EM ATRASO)
STJ - <<AgInt no HC 380656>>-RO,
<<RHC 37365>>-SP,
<<RHC 30879>>-SP,
<<RHC 34986>>-SP
(RESTABELECIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO DE
ACORDO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO - INTIMAÇÃO)
STJ - <<HC 16602>>-SP
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<HC 711194>>-SP,
<<AgRg no RHC 36802>>-SP,
<<AgRg no HC 748790>>-MG
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO
GENÉRICA - ILEGALIDADE)
STJ - <<HC 624340>>-SP,
<<HC 25338>>-RJ,
<<HC 7932>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.