Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no
art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial,
circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
- A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso,
circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente
da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.
- O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo
para interposição do recurso cabível.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no
art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial,
circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso,
circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente
da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.
3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo
para interposição do recurso cabível.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.