Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE
VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
POSSIBILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- No caso, a parte recorrente não faz jus ao levantamento dos
valores requeridos, notadamente porque o bloqueio/depósito judicial
foi realizado em 10.12.2007, e, embora o trânsito em julgado da
decisão da impugnação tenha ocorrido em data posterior (26.10.2017),
o valor de R$25.550,39 foi reconhecido como correto pelas partes,
conforme manifestação lançada nos autos em 6.11.2007, sendo,
portanto, incontroverso e consolidado desde a referida data.
- Na hipótese dos autos, não há como afastar o intuito
procrastinatório na conduta processual da parte recorrente, visto
que foram opostos dois recursos de embargos de declaração, com
idêntico objeto, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o
que justifica a aplicação da referida multa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE
VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
POSSIBILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. No caso, a parte recorrente não faz jus ao levantamento dos
valores requeridos, notadamente porque o bloqueio/depósito judicial
foi realizado em 10.12.2007, e, embora o trânsito em julgado da
decisão da impugnação tenha ocorrido em data posterior (26.10.2017),
o valor de R$25.550,39 foi reconhecido como correto pelas partes,
conforme manifestação lançada nos autos em 6.11.2007, sendo,
portanto, incontroverso e consolidado desde a referida data.
3. Na hipótese dos autos, não há como afastar o intuito
procrastinatório na conduta processual da parte recorrente, visto
que foram opostos dois recursos de embargos de declaração, com
idêntico objeto, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o
que justifica a aplicação da referida multa.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1703718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
415c5f4537ea7901c8c529f970c463fe2f05d6f3224c5db1aa90788ed99f4e5e. SHA-256 do comentário:0f60af25e3dd2e2e0a18ff45b6cf6cc98f4eb6766d7b153677830b50d10b8ebc.