STJ — 1703718

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 415c5f4537ea7901c8c529f970c463fe2f05d6f3224c5db1aa90788ed99f4e5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831399
Número de registro na fonte
202001184174
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1703718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 415c5f4537ea7901c8c529f970c463fe2f05d6f3224c5db1aa90788ed99f4e5e. SHA-256 do comentário: 0f60af25e3dd2e2e0a18ff45b6cf6cc98f4eb6766d7b153677830b50d10b8ebc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: 415c5f4537ea7901c8c529f970c463fe2f05d6f3224c5db1aa90788ed99f4e5e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 415c5f4537ea7901c8c529f970c463fe2f05d6f3224c5db1aa90788ed99f4e5e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 415c5f4537ea7901c8c529f970c463fe2f05d6f3224c5db1aa90788ed99f4e5e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. No caso, a parte recorrente não faz jus ao levantamento dos valores requeridos, notadamente porque o bloqueio/depósito judicial foi realizado em 10.12.2007, e, embora o trânsito em julgado da decisão da impugnação tenha ocorrido em data posterior (26.10.2017), o valor de R$25.550,39 foi reconhecido como correto pelas partes, conforme manifestação lançada nos autos em 6.11.2007, sendo, portanto, incontroverso e consolidado desde a referida data.
  3. Na hipótese dos autos, não há como afastar o intuito procrastinatório na conduta processual da parte recorrente, visto que foram opostos dois recursos de embargos de declaração, com idêntico objeto, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que justifica a aplicação da referida multa.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a parte recorrente não faz jus ao levantamento dos valores requeridos, notadamente porque o bloqueio/depósito judicial foi realizado em 10.12.2007, e, embora o trânsito em julgado da decisão da impugnação tenha ocorrido em data posterior (26.10.2017), o valor de R$25.550,39 foi reconhecido como correto pelas partes, conforme manifestação lançada nos autos em 6.11.2007, sendo, portanto, incontroverso e consolidado desde a referida data. 3. Na hipótese dos autos, não há como afastar o intuito procrastinatório na conduta processual da parte recorrente, visto que foram opostos dois recursos de embargos de declaração, com idêntico objeto, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que justifica a aplicação da referida multa. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.