STJ — 28501

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9653c25662bbca634114199ce455095e73ae42937aa3e44dae861a926baa999c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
  • Registro documental: 9653c25662bbca634114199ce455095e73ae42937aa3e44dae861a926baa999c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 9653c25662bbca634114199ce455095e73ae42937aa3e44dae861a926baa999c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA ADIALETICIDADE. AGRAVO A SUSTENTAR O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 41 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA LEGALMENTE PREVISTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o enunciado sumular n.º 41 desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
  2. É manifestamente improcedente o agravo interno interposto a se voltar contra enunciado sumular desta Corte, expressão direta da Constituição da República, e, ainda, sem a mínima dialeticidade ao que efetivamente decidido.
  3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA ADIALETICIDADE. AGRAVO A SUSTENTAR O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 41 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA LEGALMENTE PREVISTA. 1. De acordo com o enunciado sumular n.º 41 desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". 2. É manifestamente improcedente o agravo interno interposto a se voltar contra enunciado sumular desta Corte, expressão direta da Constituição da República, e, ainda, sem a mínima dialeticidade ao que efetivamente decidido. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.