Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA
ADIALETICIDADE. AGRAVO A SUSTENTAR O CABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA QUANDO A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A RECONHECER A
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 41 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
LEGALMENTE PREVISTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o enunciado sumular n.º 41 desta Corte, "o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos".
- É manifestamente improcedente o agravo interno interposto a se
voltar contra enunciado sumular desta Corte, expressão direta da
Constituição da República, e, ainda, sem a mínima dialeticidade ao
que efetivamente decidido.
- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA
ADIALETICIDADE. AGRAVO A SUSTENTAR O CABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA QUANDO A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A RECONHECER A
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 41 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
LEGALMENTE PREVISTA.
1. De acordo com o enunciado sumular n.º 41 desta Corte, "o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos".
2. É manifestamente improcedente o agravo interno interposto a se
voltar contra enunciado sumular desta Corte, expressão direta da
Constituição da República, e, ainda, sem a mínima dialeticidade ao
que efetivamente decidido.
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000041
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.