Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO EMBARGADO - DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ PORQUANTO O
AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA N.º 315/STJ - INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem
adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela
incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 182/STJ, porquanto o
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado -
hipótese dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Súmula n.º 315/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO EMBARGADO - DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ PORQUANTO O
AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA N.º 315/STJ - INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO RECURSAL.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem
adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela
incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 182/STJ, porquanto o
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado -
hipótese dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Súmula n.º 315/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP,
<<AgInt nos EAg 1357322>>-DF,
<<EAREsp 559766>>-DF,
<<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1226477>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.