STJ — 189212

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e94997d6e472cc3af1783e84d36eebc5e4d8650fbc3f054f18e4bc8cf27552

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal a hipótese da sentença do juízo laboral de piso ter sido referendada pelo TST, sendo atribuição do STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, apreciar conflito de competência positivo entre o juízo recuperacional e o da execução trabalhista.
  2. O juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
  3. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimento das execuções trabalhistas.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal a hipótese da sentença do juízo laboral de piso ter sido referendada pelo TST, sendo atribuição do STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, apreciar conflito de competência positivo entre o juízo recuperacional e o da execução trabalhista. 2. O juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 3. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para o prosseguimento das execuções trabalhistas. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO RECUPERACIONAL E DA EXECUÇÃO TRABALHISTA) STJ - <<AgInt no CC 178753>>-SP (COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no CC 121276>>-RJ, <<EDcl no AgInt no CC 164833>>-RJ, <<AgInt no CC 173626>>-RJ (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO - PROCESSO EM FASE EXECUTIVA - JUÍZO TRABALHISTA) STJ - <<EDcl no AgRg no CC 112637>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.