Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA
FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020).
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em
decorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação
específica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002
e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e
devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica
novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou
extinguir a garantia.
- Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como
a presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil,
que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem
anuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia.
- A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas
do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre
as partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência,
respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO PELA EXONERAÇÃO DA
FIANÇA PRESTADA E DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 11.101/2005 E 13.988/2020).
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em
decorrência da interpretação sistemática da que rege a legislação
específica matéria controvertida ora sob exame - Leis n. 11.101/2002
e 13.988/2020 -, a transação levada a efeito entre credor e
devedor, no bojo de Plano de Recuperação Judicial, não implica
novação da dívida que tenha o condão de desonerar o fiador ou
extinguir a garantia.
2. Portanto, não há de se falar em aplicação às hipóteses tais como
a presente dos autos das regras gerais preconizadas no Código Civil,
que preveem, ante a novação de dívida entre credor e devedor sem
anuência do fiador, a desoneração desse e a extinção da garantia.
3. A inversão do julgado implicaria nova interpretação das cláusulas
do Plano de Recuperação Judicial e da transação estabelecida entre
as partes, bem como reexame de fatos provas. Incidência,
respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TERMO DE TRANSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO
DAS CLÁUSULAS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<REsp 2163310>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
- LEG:FED LEI:013988 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.