STJ — 2002589

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8109b09dab16211f68a0a9979dff7bc60c3192932aa644da5b1b5f366fa0866c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie.
  2. A interposição de novo agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. 2. A interposição de novo agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<RCD no REsp 1825783>>-AM, <<AgInt no AgInt no AREsp 1606696>>-SP, <<AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1425546>>-SP, <<RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1142899>>-SP, <<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 530941>>-SP, <<RCD no AgRg no AREsp 723062>>-SP, <<RCD no AgRg no AREsp 478087>>-SP (RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRAZO RECURSAL - NÃO INTERRUPÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1606696>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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