Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE FORMOU APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. FIXAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE
FORMOU APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. FIXAÇÃO DA TR COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a
Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios
constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a
alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato
aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua
vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
III - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de
execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n.
11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua
vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em
julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal
norma por motivo não imputável à parte interessada.
IV - Contudo, solução distinta deve ser adotada quando a questão dos
juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase
cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009,
independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em
relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n.
905/STJ.
V - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na
sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução
redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à
coisa julgada.
VI - Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à
vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no
âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR
como índice de correção monetária, tendo o tribunal de origem
determinado a expedição de precatório complementar, relativamente à
diferença de atualização com o IPCA-E (fl. 439e), razão pela qual há
afronta à coisa julgada.
VII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - NATUREZA PROCESSUAL - COISA
JULGADA - SENTENÇA EXEQUENDA)
STJ - <<AgRg no REsp 1234379>>-RS, <<REsp 1861550>>-DF
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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