Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III,
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do
acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários
legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos
horários recursais.
- No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do
CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não
houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o
não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.
- No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das
partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n.
1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
5/5/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III,
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do
acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários
legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos
horários recursais.
3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do
CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não
houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o
não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.
4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das
partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n.
1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
5/5/2022).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1811792>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.