Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA RELACIONADA COM A
INEXIGIBILIDADE DE EXAMES TOXICOLÓGICOS PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR.
PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DO DETRAN/PE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES
AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E
NECESSÁRIO À REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DOS DEMANDADOS. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, os agravantes ajuizaram ação de procedimento ordinário
em desfavor da União e do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco (DETRAN/PE), com o fim de "determinar a sustação total
dos efeitos da exigência de realização do exame toxicológico de
larga janela de detecção e permitir a renovação e o recebimento das
carteiras nacionais de habilitações - CNH's, nas categorias 'D e E',
pelos autores" (fl. 13).
- Providos os recursos especiais da União e do DETRAN/PE e julgado
improcedente o pedido inicial, cabe a fixação de verba sucumbencial
em favor dos demandados, independentemente de pedido nesse sentido,
uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
constitui consectário legal da procedência ou da improcedência da
demanda.
- Não se constata a exorbitância da verba sucumbencial devida pelos
agravantes, devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 98, §
3º, do CPC, dada a concessão do benefício da justiça gratuita, de
modo que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa nos próximos
5 anos, desde que não haja modificação na condição de
hipossuficiência financeira dos agravantes. Findo esse prazo,
extinguir-se-á a obrigação de que se cuida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA RELACIONADA COM A
INEXIGIBILIDADE DE EXAMES TOXICOLÓGICOS PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR.
PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DO DETRAN/PE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES
AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E
NECESSÁRIO À REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DOS DEMANDADOS. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA.
1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de procedimento ordinário
em desfavor da União e do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco (DETRAN/PE), com o fim de "determinar a sustação total
dos efeitos da exigência de realização do exame toxicológico de
larga janela de detecção e permitir a renovação e o recebimento das
carteiras nacionais de habilitações - CNH's, nas categorias 'D e E',
pelos autores" (fl. 13).
2. Providos os recursos especiais da União e do DETRAN/PE e julgado
improcedente o pedido inicial, cabe a fixação de verba sucumbencial
em favor dos demandados, independentemente de pedido nesse sentido,
uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
constitui consectário legal da procedência ou da improcedência da
demanda.
3. Não se constata a exorbitância da verba sucumbencial devida pelos
agravantes, devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 98, §
3º, do CPC, dada a concessão do benefício da justiça gratuita, de
modo que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa nos próximos
5 anos, desde que não haja modificação na condição de
hipossuficiência financeira dos agravantes. Findo esse prazo,
extinguir-se-á a obrigação de que se cuida.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00098 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.