STJ — 1741594

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08dd48a96311d9c3c54f7176d6d55d9eec106dba732725d1228b5c8e3031e3c8

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.082.047 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.082.047 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, sucumbência recíproca e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.082.047 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA RELACIONADA COM A INEXIGIBILIDADE DE EXAMES TOXICOLÓGICOS PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DO DETRAN/PE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E NECESSÁRIO À REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DOS DEMANDADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de procedimento ordinário em desfavor da União e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), com o fim de "determinar a sustação total dos efeitos da exigência de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção e permitir a renovação e o recebimento das carteiras nacionais de habilitações - CNH's, nas categorias 'D e E', pelos autores" (fl. 13).
  2. Providos os recursos especiais da União e do DETRAN/PE e julgado improcedente o pedido inicial, cabe a fixação de verba sucumbencial em favor dos demandados, independentemente de pedido nesse sentido, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios constitui consectário legal da procedência ou da improcedência da demanda.
  3. Não se constata a exorbitância da verba sucumbencial devida pelos agravantes, devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa nos próximos 5 anos, desde que não haja modificação na condição de hipossuficiência financeira dos agravantes. Findo esse prazo, extinguir-se-á a obrigação de que se cuida.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA RELACIONADA COM A INEXIGIBILIDADE DE EXAMES TOXICOLÓGICOS PARA A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTORES DE TRANSPORTE ESCOLAR. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DO DETRAN/PE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E NECESSÁRIO À REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DOS DEMANDADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA. 1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de procedimento ordinário em desfavor da União e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), com o fim de "determinar a sustação total dos efeitos da exigência de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção e permitir a renovação e o recebimento das carteiras nacionais de habilitações - CNH's, nas categorias 'D e E', pelos autores" (fl. 13). 2. Providos os recursos especiais da União e do DETRAN/PE e julgado improcedente o pedido inicial, cabe a fixação de verba sucumbencial em favor dos demandados, independentemente de pedido nesse sentido, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios constitui consectário legal da procedência ou da improcedência da demanda. 3. Não se constata a exorbitância da verba sucumbencial devida pelos agravantes, devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade dos honorários ficará suspensa nos próximos 5 anos, desde que não haja modificação na condição de hipossuficiência financeira dos agravantes. Findo esse prazo, extinguir-se-á a obrigação de que se cuida. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.