Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO - SAT OU GRAU DE
INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO - GIILRAT. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral
da matéria, no RE 677.725, definiu tese segundo a qual o Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto
3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. E este
Tribunal Superior não conhece dos recursos especiais sobre o tema
porque tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que a
matéria tem natureza constitucional. Precedentes.
- No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o TRF4
decidiu: "Não houve violação ao princípio da legalidade porque a
calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em
dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, limitando-se o
regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa
dentro da respectiva atividade econômica".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO - SAT OU GRAU DE
INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO - GIILRAT. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral
da matéria, no RE 677.725, definiu tese segundo a qual o Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto
3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. E este
Tribunal Superior não conhece dos recursos especiais sobre o tema
porque tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que a
matéria tem natureza constitucional. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o TRF4
decidiu: "Não houve violação ao princípio da legalidade porque a
calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em
dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, limitando-se o
regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa
dentro da respectiva atividade econômica".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA)
STF - [[RE 677725]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - METODOLOGIA DE CÁLCULO -
MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1797315>>-RS,
<<AgInt no AREsp 910388>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1826489>>-RS,
<<AgRg no REsp 1334164>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED LEI:010666 ANO:2003
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1967715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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