STJ — 1967715

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dda6eefbe8c67759e6e882ea6342f6c83c8b6b90dd0c0f1634d56b30af934532

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829384
Número de registro na fonte
202103268541
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dda6eefbe8c67759e6e882ea6342f6c83c8b6b90dd0c0f1634d56b30af934532. SHA-256 do comentário: ae7199e1d9097e42ade97a3e3b24a65e7cb1481564b83a3d74481cab4742c3a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: dda6eefbe8c67759e6e882ea6342f6c83c8b6b90dd0c0f1634d56b30af934532
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO - SAT OU GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GIILRAT. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE 677.725, definiu tese segundo a qual o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. E este Tribunal Superior não conhece dos recursos especiais sobre o tema porque tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que a matéria tem natureza constitucional. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o TRF4 decidiu: "Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica".
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO - SAT OU GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GIILRAT. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE 677.725, definiu tese segundo a qual o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999, atende ao princípio da legalidade tributária. E este Tribunal Superior não conhece dos recursos especiais sobre o tema porque tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que a matéria tem natureza constitucional. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o TRF4 decidiu: "Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica". 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA) STF - [[RE 677725]] (REPERCUSSÃO GERAL) (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - METODOLOGIA DE CÁLCULO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1797315>>-RS, <<AgInt no AREsp 910388>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1826489>>-RS, <<AgRg no REsp 1334164>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.