Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. TÍTULO
EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O termo final do pagamento das diferenças oriundas do reajuste
de 3,17% opera-se na data da reestruturação/reorganização da
carreira e respectivas tabelas de remuneração, nos termos do art. 10
da Medida Provisória n. 2.225/2001, ou em 1º.01.2002, para as
carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data.
Está, contudo, sedimentada a orientação desta Corte, firmada em
precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil (Tema n. 476), consoante a qual, na fase de execução, a
compensação só pode ser arguida quando lastreada em fato que não era
passível de ser invocado no processo cognitivo.
IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em
recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca
do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa
julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1134984>>-MG,
<<REsp 1712328>>-MG
(EXECUÇÃO - FATO QUE NÃO ERA PASSÍVEL DE SER INVOCADO NO PROCESSO
COGNITIVO - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1652307>>-DF,
<<REsp 1857976>>-RS,
<<AgRg no AREsp 147338>>-DF,
<<AgInt no AgRg no REsp 1180219>>-PR,
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 476
(TÍTULO EM EXECUÇÃO - COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 1354963>>-RS,
<<AgRg no REsp 1571173>>-SC
(MERO INCONFORMISMO - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<AgInt no RMS 51042>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001
ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.