STJ — 1765046

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e95cbb5a500b80c35c18bc254787fb4467ef2bc77d165fd435b4494592cad99

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.735.603 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suspensão dos direitos políticos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.735.603 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.735.603 do STJ: suspensão dos direitos políticos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: politicos, suspensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a82f4b9ab9bb4ce129d33044954e924d4b47982fd9362cede82a7ad8e49eb59
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal.
  2. Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, tendo o TJ/PR mantido a multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor do dano; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; e ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
  3. O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (GEPATRIA), com o beneplácito do Conselho Superior do MP/PR, deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a multa civil imposta, devidamente corrigida, o ressarcimento do dano ao erário, além da imposição do dano moral coletivo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser adimplido parceladamente, em substituição à condenação de suspensão dos direitos políticos.
  4. Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, tendo o TJ/PR mantido a multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor do dano; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; e ressarcimento do prejuízo causado ao erário. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (GEPATRIA), com o beneplácito do Conselho Superior do MP/PR, deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a multa civil imposta, devidamente corrigida, o ressarcimento do dano ao erário, além da imposição do dano moral coletivo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser adimplido parceladamente, em substituição à condenação de suspensão dos direitos políticos. 4. Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologou o acordo celebrado entre as partes, a fim de extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE EM GRAU RECURSAL) STJ - <<Acordo no AREsp 1314581>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.