Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO
PERSECUÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação
judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de
improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser
levado a efeito na instância recursal.
- Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática de ato
ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa,
tendo o TJ/PR mantido a multa civil no valor de 02 (duas) vezes o
valor do dano; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
e ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
- O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo
Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à
Improbidade Administrativa (GEPATRIA), com o beneplácito do Conselho
Superior do MP/PR, deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a
multa civil imposta, devidamente corrigida, o ressarcimento do dano
ao erário, além da imposição do dano moral coletivo no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser adimplido
parceladamente, em substituição à condenação de suspensão dos
direitos políticos.
- Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO
PERSECUÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação
judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de
improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser
levado a efeito na instância recursal.
2. Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática de ato
ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa,
tendo o TJ/PR mantido a multa civil no valor de 02 (duas) vezes o
valor do dano; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
e ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
3. O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo
Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à
Improbidade Administrativa (GEPATRIA), com o beneplácito do Conselho
Superior do MP/PR, deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a
multa civil imposta, devidamente corrigida, o ressarcimento do dano
ao erário, além da imposição do dano moral coletivo no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser adimplido
parceladamente, em substituição à condenação de suspensão dos
direitos políticos.
4. Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologou o acordo celebrado
entre as partes, a fim de extinguir o feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando
prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE EM
GRAU RECURSAL)
STJ - <<Acordo no AREsp 1314581>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 ART:00017 PAR:00001
(§ 1º E 10-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.