Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO
NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO
PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a
opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por
estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário.
- No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte
utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não
verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em
conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991,
no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020.
- Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996,
aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica
sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo
pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada,
poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do
ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir
do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a
restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração
de rendimentos.
- Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser
concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a
impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas
relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o
saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO
NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO
PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a
opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por
estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário.
2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte
utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não
verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em
conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991,
no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020.
3. Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996,
aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica
sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo
pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada,
poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do
ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir
do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a
restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração
de rendimentos.
4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser
concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a
impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas
relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o
saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa(Relatora), negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPJ - LUCRO REAL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1569298>>-SP
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI VIGENTE NO ENCONTRO DE CONTAS)
STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00006 PAR:00001 INC:00002 ART:00030 ART:00074
PAR:00012
(ART. 6º, § 1º, II, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
12.844/2013)
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00039 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1436757 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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