STJ — 1436757

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44cfa9ddcb4c99863505b56b1e88b2a10ab8c680b813f6bfc3cd68bfb155ab12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830604
Número de registro na fonte
201400350600
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1436757 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44cfa9ddcb4c99863505b56b1e88b2a10ab8c680b813f6bfc3cd68bfb155ab12. SHA-256 do comentário: 4e02b5dca774bc682cca67e19dabdce91e3be13afdeb9ae4bc1e0fc03fcff090.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.436.757 do STJ: lucro real e recolhimento por estimativa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário. 2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996. Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020. 3. Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996, aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração de rendimentos. 4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830604, publicado pelo tribunal em 22 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.436.757 do STJ: lucro real e recolhimento por estimativa · A fundamentação do REsp 1.436.757, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estimativa, lucro, primeira, real, recolhimento, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7062a3e463a3c9b4129b476fd7d6f9ed5d8eb658a7a34ba11ff97bc900877ca8
  • Registro documental: 44cfa9ddcb4c99863505b56b1e88b2a10ab8c680b813f6bfc3cd68bfb155ab12
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário.
  2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996. Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020.
  3. Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996, aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração de rendimentos.
  4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário. 2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996. Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020. 3. Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996, aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração de rendimentos. 4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa(Relatora), negar provimento ao recurso especial nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IRPJ - LUCRO REAL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1569298>>-SP (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI VIGENTE NO ENCONTRO DE CONTAS) STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.