STJ — 1805321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de37daf16d04771b73dd3f8c9f0f481e763799cfed564f1e88294d063da4437
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado (art. 74, §12, inciso II, alínea "d", da Lei n. 9.430/1996).
- No caso, o contribuinte, ao formular pedido de compensação, confessou os seus débitos, interrompendo o prazo de prescrição em favor da Fazenda, sendo que o referido prazo voltou a correr naquele momento.
- Se o crédito que o particular buscava compensar teria sido cedido por terceiro e estava sendo discutido judicialmente, cabia à Fazenda não homologar a compensação e cobrar os valores a ela devidos dentro do lustro prescricional, em vez de aguardar o trânsito em julgado da ação judicial que corria em paralelo.
- Não havendo determinação para que o processo administrativo de compensação, deflagrado pelo recorrente, fosse sobrestado, a pretensão da Fazenda Nacional de satisfazer seu crédito não estava suspensa, porque não dependia da solução que seria dada no Processo nº 99.0002021-9.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00012 INC:00002 LET:D
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1436757 — RECURSO ESPECIAL · 2022-11-22 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3142194 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2077475 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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