STJ — 1805321

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de37daf16d04771b73dd3f8c9f0f481e763799cfed564f1e88294d063da4437

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado (art. 74, §12, inciso II, alínea "d", da Lei n. 9.430/1996).
  2. No caso, o contribuinte, ao formular pedido de compensação, confessou os seus débitos, interrompendo o prazo de prescrição em favor da Fazenda, sendo que o referido prazo voltou a correr naquele momento.
  3. Se o crédito que o particular buscava compensar teria sido cedido por terceiro e estava sendo discutido judicialmente, cabia à Fazenda não homologar a compensação e cobrar os valores a ela devidos dentro do lustro prescricional, em vez de aguardar o trânsito em julgado da ação judicial que corria em paralelo.
  4. Não havendo determinação para que o processo administrativo de compensação, deflagrado pelo recorrente, fosse sobrestado, a pretensão da Fazenda Nacional de satisfazer seu crédito não estava suspensa, porque não dependia da solução que seria dada no Processo nº 99.0002021-9.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado (art. 74, §12, inciso II, alínea "d", da Lei n. 9.430/1996). 2. No caso, o contribuinte, ao formular pedido de compensação, confessou os seus débitos, interrompendo o prazo de prescrição em favor da Fazenda, sendo que o referido prazo voltou a correr naquele momento. 3. Se o crédito que o particular buscava compensar teria sido cedido por terceiro e estava sendo discutido judicialmente, cabia à Fazenda não homologar a compensação e cobrar os valores a ela devidos dentro do lustro prescricional, em vez de aguardar o trânsito em julgado da ação judicial que corria em paralelo. 4. Não havendo determinação para que o processo administrativo de compensação, deflagrado pelo recorrente, fosse sobrestado, a pretensão da Fazenda Nacional de satisfazer seu crédito não estava suspensa, porque não dependia da solução que seria dada no Processo nº 99.0002021-9. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer os efeitos da sentença de e-STJ fls. 380/387, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Prejudicado o pedido de retirada de pauta às fls. 1184/1186. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATOS INCONTROVERSOS - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1660621>>-MG, <<AgRg no REsp 1858747>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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