Recurso Especial 1.436.757, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.436.757 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Regina Helena Costa, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de lucro real, recolhimento por estimativa e saldo negativo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.436.757 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.436.757, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário. 2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996. Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020. 3. Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996, aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração de rendimentos. 4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830604, publicado pelo tribunal em 22 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.436.757, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.436.757 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa(Relatora), negar provimento ao recurso especial nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.436.757 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 74, § 12 da Lei 9.430/1996, art. 39, § 2º da Lei 8.383/1991, art. 35 da Lei 8.981/1995 e art. 30 da Lei 9.430/1996. O art. 74, § 12 da Lei 9.430/1996 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º, § 1º da Lei 9.430/1996 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.436.757 reúne
O REsp 1.436.757 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são compensação tributária e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Regina Helena Costa reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.436.757 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Regina Helena Costa responde por 2.098 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 74, § 12 da Lei 9.430/1996. A decisão foi publicada em 22 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.436.757 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000830604 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 18 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre lucro real, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.436.757?
O art. 74, § 12 da Lei 9.430/1996, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000830604, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.436.757 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000830604 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de lucro real em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.804.942 do STJ: mandado de segurança
- REsp 1.940.975 do STJ: mandado de segurança
- Lucro presumido ou real: comparação responsável
- Multa isolada de estimativa de IRPJ e CSLL: cabe defesa?
- JCP: base, limites e IRRF de 17,5%
- CSLL: contribuição social sobre o lucro líquido
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.