Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DADOS FUNCIONAIS. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais
para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em
atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não
interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante
ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE,
julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à
prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das
fichas financeiras pelo Executado.
- A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DADOS FUNCIONAIS. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais
para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em
atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não
interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante
ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE,
julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à
prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das
fichas financeiras pelo Executado.
2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.