Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando "seja determinada a supressão imediata das rubricas criadas para efeito de implantação dos percentuais de 26, 06% e 16,09%, e de 84,32%, em virtude…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora
agravante, objetivando "seja determinada a supressão imediata das
rubricas criadas para efeito de implantação dos percentuais de 26,
06% e 16,09%, e de 84,32%, em virtude das Reclamações Trabalhistas
222700-61.1991.5.21.0011 e 222800-16.1991.5.21.0011,
respectivamente, ambas da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na
remuneração dos réus ou de seus dependentes para efeito, de pensão,
face à sua absorção por reajustes e reestruturações operadas desde
1992 até a presente data". "Mencionem-se apenas as mais recentes,
decorrentes das Leis 11.344/2006 e 11.784/2008".
III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "a
reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos
permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a
administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as
vantagens remuneratórias objeto da presente ação. No caso, conforme
delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da
vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista
ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001,
2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em
2018. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de
forma supostamente indevida após a última reestruturação foi
realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual
se encontra decaído o direito de a administração suprimir as
vantagens remuneratórias" (STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022).
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.901.710/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2022; AgInt no REsp
1.940.863/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/9/2021; AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2018; REsp 1.758.047/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no
REsp 1.544.316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 21/10/2016.
IV. Ressalte-se, ademais, que, como já decidiu a Segunda Turma do
STJ, em hipótese similar, "não é qualquer inconstitucionalidade que
afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever
seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem de ser
flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato
questionado e o texto da Constituição da República,
independentemente da interpretação de legislação
infraconstitucional" (STJ, AgInt no REsp 1.883.811/RN, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022), hipótese
inocorrente, no caso.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - VANTAGENS REMUNERATÓRIAS - PAGAMENTO - REVISÃO -
PRAZO QUINQUENAL)
STJ - <<REsp 1758047>>-ES,
<<AgInt no REsp 1901710>>-PE,
<<AgInt no REsp 1544316>>-RN,
<<AgRg no REsp 1552624>>-RN,
<<AgInt no REsp 1940863>>-SE,
<<AgInt no REsp 1929520>>-RN
(PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS -
AFASTAMENTO POR INCONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1883811>>-RN
(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA
REMUNERATÓRIO - ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS -
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - COISA JULGADA - NÃO VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RMS 28116>>-DF,
<<AgInt no REsp 1677227>>-RS
(ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA - ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES -
RENOVAÇÃO MENSAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<MS 9345>>-DF,
<<AgRg no RMS 46133>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011344 ANO:2006
- LEG:FED LEI:011784 ANO:2008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.