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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III,
DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF.
NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C
O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1308/STJ - foi assim delimitada: "Definir se a
vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário
anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do
encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei
8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições
públicas distintas".
- A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de
ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o
art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da
Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela
Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal
contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma,
antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu
contrato anterior.
- Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela
Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua
constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE,
e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a
Constituição Federal.
- Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing
entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o
recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova
contratação temporária de professor substituto pela mesma
instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do
recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade
Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo
vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.
- A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso,
de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir
que se torne perene a contratação que deveria ser transitória,
subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional
interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão
de professor temporário por instituição educacional diversa, não
havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da
Administração Pública.
- Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação
do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa
ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema
403/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm
jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º,
III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato
temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com
instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE
1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de
12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021;
AgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.
- Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor
substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos
24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior,
contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos
contratos realizados por instituições públicas distintas".
- Resolução do concreto: recurso especial do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas conhecido e não provido.
- Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III,
DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 403/STF.
NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C
O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1308/STJ - foi assim delimitada: "Definir se a
vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário
anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do
encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei
8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições
públicas distintas".
2. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de
ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o
art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da
Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela
Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal
contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma,
antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu
contrato anterior.
3. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela
Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua
constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF - RE 635.648/CE,
e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a
Constituição Federal.
4. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing
entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o
recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova
contratação temporária de professor substituto pela mesma
instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do
recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade
Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo
vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.
5. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso,
de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir
que se torne perene a contratação que deveria ser transitória,
subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional
interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão
de professor temporário por instituição educacional diversa, não
havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da
Administração Pública.
6. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação
do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa
ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema
403/STF.
7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm
jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º,
III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato
temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do
encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com
instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE
1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de
12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021;
AgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.
8. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor
substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos
24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior,
contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos
contratos realizados por instituições públicas distintas".
9. Resolução do concreto: recurso especial do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas conhecido e não provido.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1308:
A vedação de nova admissão de professor substituto temporário
anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro)
meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III,
da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por
instituições públicas distintas.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CARGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 635648]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 403)
(CARGO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - QUARENTENA -
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA)
STJ - <<REsp 2055298>>-AL, <<AgInt no REsp 1770730>>-CE,
<<REsp 1919817>>-RN, <<AREsp 1284624>>-DF,
<<REsp 1433037>>-DF, <<REsp 503823>>-MG
STF - [[ARE-AgR 1383986]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008745 ANO:1993
ART:00009 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.784/2008)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:011784 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.