Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- O Tribunal de origem entendeu: "Observa-se que, conforme
afirmado pelo Juízo a quo, os ora Agravantes não demonstraram como
chegaram ao valor ínfimo de R$ 76.788,00 (Setenta e seis mil,
setecentos e oitenta e oito reais) dado à causa, face ao valor que
uma possível condenação possa alcançar, uma vez que a Ação Ordinária
de indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais objetiva
fls. 113/114da ação ordinária). (...). Noutro eito, o valor apontado
pelo Agravado de 19.148.243,00 (Dezenove milhões, cento e quarenta
e oito mil, duzentos e quarenta e três reais) representaria um
entrave na defesa dos direitos dos Agravantes, dificultando o
exercício do seu direito de acesso ao Judiciário. Ademais, o valor
arbitrado na decisão guerreada foi o apontado pelos
próprios Agravantes, como um pedido alternativo, em sua manifestação
na Ação de Impugnação ao valor da causa em epígrafe, tendo por base
os documentos acostados no documento 15 da Ação Ordinária
supracitada. (...). O valor atribuído à causa pelo MM. Juízo a quo
correspondeu, apenas, a esse montante referente à depreciação do
valor das ações adquiridas pelos ora agravantes (suposto dano
material). Ou seja: não se considerou nem a compensação de danos
morais, nem o valor referente aos lucros cessantes solicitados."
(fls. 486-487, e-STJ).
- É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
na via especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. O Tribunal de origem entendeu: "Observa-se que, conforme
afirmado pelo Juízo a quo, os ora Agravantes não demonstraram como
chegaram ao valor ínfimo de R$ 76.788,00 (Setenta e seis mil,
setecentos e oitenta e oito reais) dado à causa, face ao valor que
uma possível condenação possa alcançar, uma vez que a Ação Ordinária
de indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais objetiva
fls. 113/114da ação ordinária). (...). Noutro eito, o valor apontado
pelo Agravado de 19.148.243,00 (Dezenove milhões, cento e quarenta
e oito mil, duzentos e quarenta e três reais) representaria um
entrave na defesa dos direitos dos Agravantes, dificultando o
exercício do seu direito de acesso ao Judiciário. Ademais, o valor
arbitrado na decisão guerreada foi o apontado pelos
próprios Agravantes, como um pedido alternativo, em sua manifestação
na Ação de Impugnação ao valor da causa em epígrafe, tendo por base
os documentos acostados no documento 15 da Ação Ordinária
supracitada. (...). O valor atribuído à causa pelo MM. Juízo a quo
correspondeu, apenas, a esse montante referente à depreciação do
valor das ações adquiridas pelos ora agravantes (suposto dano
material). Ou seja: não se considerou nem a compensação de danos
morais, nem o valor referente aos lucros cessantes solicitados."
(fls. 486-487, e-STJ).
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
na via especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1461757>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.