STJ — 2093212

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224367cb55bc6d0b7b1bc8a74996da4bbb53aa1d90af28de70379fbbe4a7ec1e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. O Tribunal de origem entendeu: "Observa-se que, conforme afirmado pelo Juízo a quo, os ora Agravantes não demonstraram como chegaram ao valor ínfimo de R$ 76.788,00 (Setenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais) dado à causa, face ao valor que uma possível condenação possa alcançar, uma vez que a Ação Ordinária de indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais objetiva fls. 113/114da ação ordinária). (...). Noutro eito, o valor apontado pelo Agravado de 19.148.243,00 (Dezenove milhões, cento e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e três reais) representaria um entrave na defesa dos direitos dos Agravantes, dificultando o exercício do seu direito de acesso ao Judiciário. Ademais, o valor arbitrado na decisão guerreada foi o apontado pelos próprios Agravantes, como um pedido alternativo, em sua manifestação na Ação de Impugnação ao valor da causa em epígrafe, tendo por base os documentos acostados no documento 15 da Ação Ordinária supracitada. (...). O valor atribuído à causa pelo MM. Juízo a quo correspondeu, apenas, a esse montante referente à depreciação do valor das ações adquiridas pelos ora agravantes (suposto dano material). Ou seja: não se considerou nem a compensação de danos morais, nem o valor referente aos lucros cessantes solicitados." (fls. 486-487, e-STJ).
  3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem entendeu: "Observa-se que, conforme afirmado pelo Juízo a quo, os ora Agravantes não demonstraram como chegaram ao valor ínfimo de R$ 76.788,00 (Setenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais) dado à causa, face ao valor que uma possível condenação possa alcançar, uma vez que a Ação Ordinária de indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais objetiva fls. 113/114da ação ordinária). (...). Noutro eito, o valor apontado pelo Agravado de 19.148.243,00 (Dezenove milhões, cento e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e três reais) representaria um entrave na defesa dos direitos dos Agravantes, dificultando o exercício do seu direito de acesso ao Judiciário. Ademais, o valor arbitrado na decisão guerreada foi o apontado pelos próprios Agravantes, como um pedido alternativo, em sua manifestação na Ação de Impugnação ao valor da causa em epígrafe, tendo por base os documentos acostados no documento 15 da Ação Ordinária supracitada. (...). O valor atribuído à causa pelo MM. Juízo a quo correspondeu, apenas, a esse montante referente à depreciação do valor das ações adquiridas pelos ora agravantes (suposto dano material). Ou seja: não se considerou nem a compensação de danos morais, nem o valor referente aos lucros cessantes solicitados." (fls. 486-487, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DA CAUSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1461757>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.