Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev, indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar, assim como o pedido de fixação de honorários referentes à fase de conhecimento. Nesta Corte não…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Distrito Federal e
o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal -
Iprev, indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar,
assim como o pedido de fixação de honorários referentes à fase de
conhecimento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A
decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento relativamente às
alegações da parte recorrente que não foram analisadas no agravo
interno.
III - Verifica-se que a controvérsia relacionada aos honorários foi
dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há
recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a
providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n.
1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte
trecho do acórdão: "Veja-se, ainda, que a questão foi recentemente
objeto de análise no tema 1.142/STF, que considerou o crédito
referente aos honorários de sucumbência como único, devendo ser
considerado em sua integralidade. Confira-se a tese fixada: Os
honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de
modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública,
proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário,
viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal."
IV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para integrar o
acórdão embargado, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.