STJ — 1956615

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5827d35180896fb6c9940b61797953234b3193db3fd14eac65f0acfe657fdcd6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CURSO DE FORMAÇÃO DA RESERVA DO EXÉRCITO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 100 e 101 da Lei 8.112/1990 não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada na origem de que, na hipótese dos autos, aplica-se o art. 134, § 2º, da Lei 6.880/1980 quanto à averbação do tempo de serviço prestado como aluno no curso de formação da reserva do Exército (AgInt no REsp n. 1.847.369/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/5/2020.).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CURSO DE FORMAÇÃO DA RESERVA DO EXÉRCITO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Os arts. 100 e 101 da Lei 8.112/1990 não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada na origem de que, na hipótese dos autos, aplica-se o art. 134, § 2º, da Lei 6.880/1980 quanto à averbação do tempo de serviço prestado como aluno no curso de formação da reserva do Exército (AgInt no REsp n. 1.847.369/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/5/2020.). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1847369>>-PB (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA PELA ANÁLISE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1789899>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.