Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o
estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito
judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos
valores recolhidos".
- Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a
processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual
seja, a Lei 9.289/1996.
- A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de
definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários
seguiram o tempo da prolação da sentença.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial por estar o acórdão em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo a orientação do STJ, cristalizada na Súmula 179, "o
estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito
judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos
valores recolhidos".
3. Lei específica disciplina os depósitos judiciais relacionados a
processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, qual
seja, a Lei 9.289/1996.
4. A Sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de
definição da norma de regência, in casu o CPC/2015. Os honorários
seguiram o tempo da prolação da sentença.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOSITO JUDICIAL - ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA - INCIDÊNCIA
- SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1452233>>-PR
(SENTENÇA - MARCO TEMPORAL - DEFINIÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA)
STJ - <<SEC 14385>>-EX
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000179
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.