STJ — 2003646

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1803a45db6daa28d0d76c83436f8f2536b514e327a61fb2911d0e95a9f587b1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL. COMERCIALIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA POR LEILÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANP. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da aquisição de biodiesel compulsoriamente pelo sistema de leilão promovido pela ANP, nos termos dos arts. 1º e 3º, II, da Resolução CNPE nº 05/2007, art. 1º da Resolução ANP nº 33/2007, art. 15, parágrafo segundo, da Resolução ANP nº 777/2019 e arts.19 e 20 da Resolução ANP nº 58/2014. (...). Outrossim, também não merece guarida o argumento da demandante de que a sistemática dos leilões, tal qual disciplinada pelas mencionadas Resoluções, resulta em violação aos ditames da livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que a conformação constitucional da liberdade de exercício de atividade econômica tem como pressuposto lógico a efetivação de outros princípios constitucionais da ordem econômica e dos diferentes direitos fundamentais previstos na Constituição da República, devendo ser compatibilizada com a regulação jurídico-econômica do setor estabelecida, por meio de intervenção estatal legítima em prol dos mais diversos objetivos constitucionais, pelas entes e órgãos regulatório. (...). Não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir nas opções de política-econômica e técnicas regulatórias feitas pelas autoridades competentes, substituindo os juízes de conveniência e de oportunidade destes, à luz do interesse público, pelos dos magistrados, o que representaria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, por usurpação da atividade típica dos entes reguladores, capacitados institucionalmente para tanto. (...). Ademais, o juízo demonstrou, com propriedade, que o modelo de aquisição de biodiesel estipulado pela ANP encontra respaldo na legislação de regência da matéria (Leis n.º 9.478/97 e n.º 13.033/2014, assim como atende a preceitos constitucionais (art. 170, VI, VII, VIII e IX, da Constituição), não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidades nos processos de venda do combustível em análise" (fls. 989-994, e-STJ).
  2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
  3. Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou o decisum com base no disposto em resoluções da ANP, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 7.2.2022.
  4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.
  5. Por fim, não há como examinar o pedido de análise de fato novo, qual seja, a revogação das resoluções discutidas nos autos. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual o Recurso Especial não foi conhecido.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMBUSTÍVEIS. BIODIESEL. COMERCIALIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA POR LEILÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANP. ESPÉCIE NORMATIVA NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da aquisição de biodiesel compulsoriamente pelo sistema de leilão promovido pela ANP, nos termos dos arts. 1º e 3º, II, da Resolução CNPE nº 05/2007, art. 1º da Resolução ANP nº 33/2007, art. 15, parágrafo segundo, da Resolução ANP nº 777/2019 e arts.19 e 20 da Resolução ANP nº 58/2014. (...). Outrossim, também não merece guarida o argumento da demandante de que a sistemática dos leilões, tal qual disciplinada pelas mencionadas Resoluções, resulta em violação aos ditames da livre concorrência e da livre iniciativa, na medida em que a conformação constitucional da liberdade de exercício de atividade econômica tem como pressuposto lógico a efetivação de outros princípios constitucionais da ordem econômica e dos diferentes direitos fundamentais previstos na Constituição da República, devendo ser compatibilizada com a regulação jurídico-econômica do setor estabelecida, por meio de intervenção estatal legítima em prol dos mais diversos objetivos constitucionais, pelas entes e órgãos regulatório. (...). Não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir nas opções de política-econômica e técnicas regulatórias feitas pelas autoridades competentes, substituindo os juízes de conveniência e de oportunidade destes, à luz do interesse público, pelos dos magistrados, o que representaria violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, por usurpação da atividade típica dos entes reguladores, capacitados institucionalmente para tanto. (...). Ademais, o juízo demonstrou, com propriedade, que o modelo de aquisição de biodiesel estipulado pela ANP encontra respaldo na legislação de regência da matéria (Leis n.º 9.478/97 e n.º 13.033/2014, assim como atende a preceitos constitucionais (art. 170, VI, VII, VIII e IX, da Constituição), não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidades nos processos de venda do combustível em análise" (fls. 989-994, e-STJ). 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou o decisum com base no disposto em resoluções da ANP, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.953.375/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2021; REsp 1.975.718/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 7.2.2022. 4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. 5. Por fim, não há como examinar o pedido de análise de fato novo, qual seja, a revogação das resoluções discutidas nos autos. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual o Recurso Especial não foi conhecido. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 382264>>-RS (ANÁLISE DE RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - <<EDcl no REsp 663562>>-RJ, <<REsp 627977>>-AL, <<EREsp 663562>>-RJ, <<REsp 88396>>-RS, <<AgRg no Ag 573274>>-SC (EXAME DE FATO SUPERVENIENTE - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA - NECESSIDADE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1858417>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1820250>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.