Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-os
fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe
15.6.2016.)
- A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
- Relativamente às demais alegações de violação (arts. 23 e 24, §
1º, da Lei 8.906/1994; e art. 509, § 2º, do CPC), esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
- Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26.3.2018.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é lícita a execução com base no
valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais
fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito
único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.987.826/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022;
AgInt no REsp 1.934.202/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 22.10.2021.
- Incide, portanto, o disposto no enunciado 83 da Súmula do STJ,
segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-os
fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe
15.6.2016.)
3. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
4. Relativamente às demais alegações de violação (arts. 23 e 24, §
1º, da Lei 8.906/1994; e art. 509, § 2º, do CPC), esta Corte somente
pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26.3.2018.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é lícita a execução com base no
valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais
fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito
único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.987.826/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022;
AgInt no REsp 1.934.202/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 22.10.2021.
7. Incide, portanto, o disposto no enunciado 83 da Súmula do STJ,
segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCOMPATIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP,
<<REsp 929737>>-RS,
<<AgRg no Ag 1159497>>-RS,
<<AgRg no REsp 948716>>-RS
(EXECUÇÃO - VALOR DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - ILICITUDE)
STJ - <<AgInt no REsp 1987826>>-DF,
<<AgInt no REsp 1934202>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1930351>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.