Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO
VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE
TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta
do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita,
sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do
artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio
pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492,
e-STJ).
- Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura
ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo
retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida
autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração
prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO
VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE
TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta
do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita,
sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do
artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio
pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de
outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492,
e-STJ).
2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura
ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo
retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida
autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração
prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO -
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1371903>>-SP,
<<AgInt no AREsp 456169>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00231 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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