Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 121-125, e-STJ):
"O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o
respectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento,
nos termos da Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º, (...) Este mesmo
artigo, em seu § 7º, versa sobre os honorários convencionados com
entidades de classe para atuação em substituição processual, a
saber: § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe
para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade
de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os
direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário
a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de
mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018). A leitura
do dispositivo legal evidencia a possibilidade de indicação dos
beneficiários que, ao optarem por adquirir direitos, assumirão as
obrigações do contrato de honorários advocatícios a partir do
momento em que originalmente celebrado. De outro lado, o contrato
pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula
os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica
contratual entre estes e o advogado. Em se tratando de sindicato
representante de determinada categoria profissional, ainda que se
reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos
e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria
que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos,
nos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre
o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes
da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido
celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes
para que haja tal retenção. (...) No caso concreto, se está diante
de execução promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do
Paraná - SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o
contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus
procuradores. Contudo, não foi juntada aos autos qualquer
manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de
direitos, mencionada no art. 22, §7º, reiterando estar possibilitada
a indicação dos beneficiários que 'optarem por adquirir direitos'.
Ainda, estão ausentes os contratos de honorários celebrados com cada
um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de
modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque
da verba honorária contratual. Destarte, há de ser mantida a decisão
agravada e indeferido o pleito antecipatório. Ante o exposto, voto
no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento".
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a legitimação
extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos
alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção
sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de
honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato
celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da
Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente
entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos,
em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o
advogado. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.967.189/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; REsp
1.892.644/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
31.8.2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AREsp 2.078.896/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2022.
- O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 121-125, e-STJ):
"O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o
respectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento,
nos termos da Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º, (...) Este mesmo
artigo, em seu § 7º, versa sobre os honorários convencionados com
entidades de classe para atuação em substituição processual, a
saber: § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe
para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade
de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os
direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário
a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de
mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018). A leitura
do dispositivo legal evidencia a possibilidade de indicação dos
beneficiários que, ao optarem por adquirir direitos, assumirão as
obrigações do contrato de honorários advocatícios a partir do
momento em que originalmente celebrado. De outro lado, o contrato
pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula
os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica
contratual entre estes e o advogado. Em se tratando de sindicato
representante de determinada categoria profissional, ainda que se
reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos
e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria
que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos,
nos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre
o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes
da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido
celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes
para que haja tal retenção. (...) No caso concreto, se está diante
de execução promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do
Paraná - SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o
contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus
procuradores. Contudo, não foi juntada aos autos qualquer
manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de
direitos, mencionada no art. 22, §7º, reiterando estar possibilitada
a indicação dos beneficiários que 'optarem por adquirir direitos'.
Ainda, estão ausentes os contratos de honorários celebrados com cada
um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de
modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque
da verba honorária contratual. Destarte, há de ser mantida a decisão
agravada e indeferido o pleito antecipatório. Ante o exposto, voto
no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a legitimação
extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos
alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção
sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de
honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato
celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da
Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 24.6.2021). O contrato pactuado exclusivamente
entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos,
em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o
advogado. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.967.189/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; REsp
1.892.644/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
31.8.2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AREsp 2.078.896/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2022.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - DISPENSA DE ASSINATURA DE TODOS OS
SUBSTITUÍDOS - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS - POSSIBILIDADE -
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO
CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1894684>>-RS,
<<AgInt no REsp 1967189>>-RS,
<<REsp 1892644>>-RS,
<<AgInt no REsp 1892645>>-RS,
{{AREsp 2078896}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.