Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LABOROU
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO, PELO STF, DA
CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado incorreu em erro material quando relatou que
a argumentação da agravante seria no sentido da não incidência dos
óbices das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, ei s que as razões do agravo
interno não trataram desses óbices, mas sim impugnaram o fundamento
da decisão agravada em relação à incidência da Súmula nº283 do STF.
Em verdade, os óbices das Súmulas nº 83 (aplicação da jurisprudência
do STJ) e 7 do STJ (quanto à necessidade de reexame de matéria
fática para aferir o termo inicial da cobrança do tributo) foram
aplicados na origem para negar admissibilidade ao recurso especial,
fundamentos que foram adequadamente impugnados nas razões do agravo
em recurso especial. Dessa forma, faz-se necessário o acolhimento
dos embargos de declaração para corrigir o vício sobredito e, em
decorrência disso, conhecer do agravo interno que impugnou
corretamente o óbice da Súmula nº 283 do STF.
- Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que, de
fato, a recorrente trouxe argumentação no sentido de que "a
discussão judicial acerca da possibilidade de cobrança de alíquota
progressiva do ITCD pelo Tribunal superior, porquanto desprovida de
efeito suspensivo, não impediu o Recorrido de lançar o tributo da
maneira como entendia devido, diferentemente do que entendeu o Nobre
Desembargador" (fls. 341 e-STJ). Portanto, deve ser superada a
incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, eis que corretamente
impugnado o fundamento do acórdão recorrido quanto ao impedimento ou
não de lançamento do tributo na pendência de discussão da
progressividade da alíquota.
- Tanto o acórdão recorrido quanto a recorrente afirmam que a
cobrança de alíquota progressiva do ITCMD estava sendo discutida
judicialmente, com sobrestamento do recurso extraordinário manejado
pelo Estado do Rio Grande do Sul, que culminou no juízo de
retratação nos autos do agravo em 2014. O tribunal local afirma que
o trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2014 (fls. 250 e-STJ) e o
lançamento complementar ocorreu em 11/10/2019, dentro do prazo de 5
anos previsto no art. 173, I, do CTN.
- A questão debatida nos autos foi pacificada no EAREsp
1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado na
assentada de 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento
de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento
complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado
da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de
conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota
progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se
constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do
lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento
em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido
efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno a fim de conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LABOROU
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO, PELO STF, DA
CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material quando relatou que
a argumentação da agravante seria no sentido da não incidência dos
óbices das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, ei s que as razões do agravo
interno não trataram desses óbices, mas sim impugnaram o fundamento
da decisão agravada em relação à incidência da Súmula nº283 do STF.
Em verdade, os óbices das Súmulas nº 83 (aplicação da jurisprudência
do STJ) e 7 do STJ (quanto à necessidade de reexame de matéria
fática para aferir o termo inicial da cobrança do tributo) foram
aplicados na origem para negar admissibilidade ao recurso especial,
fundamentos que foram adequadamente impugnados nas razões do agravo
em recurso especial. Dessa forma, faz-se necessário o acolhimento
dos embargos de declaração para corrigir o vício sobredito e, em
decorrência disso, conhecer do agravo interno que impugnou
corretamente o óbice da Súmula nº 283 do STF.
2. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que, de
fato, a recorrente trouxe argumentação no sentido de que "a
discussão judicial acerca da possibilidade de cobrança de alíquota
progressiva do ITCD pelo Tribunal superior, porquanto desprovida de
efeito suspensivo, não impediu o Recorrido de lançar o tributo da
maneira como entendia devido, diferentemente do que entendeu o Nobre
Desembargador" (fls. 341 e-STJ). Portanto, deve ser superada a
incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, eis que corretamente
impugnado o fundamento do acórdão recorrido quanto ao impedimento ou
não de lançamento do tributo na pendência de discussão da
progressividade da alíquota.
3. Tanto o acórdão recorrido quanto a recorrente afirmam que a
cobrança de alíquota progressiva do ITCMD estava sendo discutida
judicialmente, com sobrestamento do recurso extraordinário manejado
pelo Estado do Rio Grande do Sul, que culminou no juízo de
retratação nos autos do agravo em 2014. O tribunal local afirma que
o trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2014 (fls. 250 e-STJ) e o
lançamento complementar ocorreu em 11/10/2019, dentro do prazo de 5
anos previsto no art. 173, I, do CTN.
4. A questão debatida nos autos foi pacificada no EAREsp
1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado na
assentada de 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento
de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento
complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado
da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de
conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota
progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se
constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do
lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento
em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido
efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno a fim de conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.