STJ — 1965607

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a565e830bba77b02ffd458a90be10d7e8040a740b97c6761e6f54424c4dc6ff9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830295
Número de registro na fonte
202102923806
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LABOROU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO, PELO STF, DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado incorreu em erro material quando relatou que a argumentação da agravante seria no sentido da não incidência dos óbices das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, ei s que as razões do agravo interno não trataram desses óbices, mas sim impugnaram o fundamento da decisão agravada em relação à incidência da Súmula nº283 do STF. Em verdade, os óbices das Súmulas nº 83 (aplicação da jurisprudência do STJ) e 7 do STJ (quanto à necessidade de reexame de matéria fática para aferir o termo inicial da cobrança do tributo) foram aplicados na origem para negar admissibilidade ao recurso especial, fundamentos que foram adequadamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial. Dessa forma, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o vício sobredito e, em decorrência disso, conhecer do agravo interno que impugnou corretamente o óbice da Súmula nº 283 do STF.
  2. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, a recorrente trouxe argumentação no sentido de que "a discussão judicial acerca da possibilidade de cobrança de alíquota progressiva do ITCD pelo Tribunal superior, porquanto desprovida de efeito suspensivo, não impediu o Recorrido de lançar o tributo da maneira como entendia devido, diferentemente do que entendeu o Nobre Desembargador" (fls. 341 e-STJ). Portanto, deve ser superada a incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, eis que corretamente impugnado o fundamento do acórdão recorrido quanto ao impedimento ou não de lançamento do tributo na pendência de discussão da progressividade da alíquota.
  3. Tanto o acórdão recorrido quanto a recorrente afirmam que a cobrança de alíquota progressiva do ITCMD estava sendo discutida judicialmente, com sobrestamento do recurso extraordinário manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que culminou no juízo de retratação nos autos do agravo em 2014. O tribunal local afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2014 (fls. 250 e-STJ) e o lançamento complementar ocorreu em 11/10/2019, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 173, I, do CTN.
  4. A questão debatida nos autos foi pacificada no EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado na assentada de 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LABOROU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO, PELO STF, DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado incorreu em erro material quando relatou que a argumentação da agravante seria no sentido da não incidência dos óbices das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, ei s que as razões do agravo interno não trataram desses óbices, mas sim impugnaram o fundamento da decisão agravada em relação à incidência da Súmula nº283 do STF. Em verdade, os óbices das Súmulas nº 83 (aplicação da jurisprudência do STJ) e 7 do STJ (quanto à necessidade de reexame de matéria fática para aferir o termo inicial da cobrança do tributo) foram aplicados na origem para negar admissibilidade ao recurso especial, fundamentos que foram adequadamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial. Dessa forma, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o vício sobredito e, em decorrência disso, conhecer do agravo interno que impugnou corretamente o óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, a recorrente trouxe argumentação no sentido de que "a discussão judicial acerca da possibilidade de cobrança de alíquota progressiva do ITCD pelo Tribunal superior, porquanto desprovida de efeito suspensivo, não impediu o Recorrido de lançar o tributo da maneira como entendia devido, diferentemente do que entendeu o Nobre Desembargador" (fls. 341 e-STJ). Portanto, deve ser superada a incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, eis que corretamente impugnado o fundamento do acórdão recorrido quanto ao impedimento ou não de lançamento do tributo na pendência de discussão da progressividade da alíquota. 3. Tanto o acórdão recorrido quanto a recorrente afirmam que a cobrança de alíquota progressiva do ITCMD estava sendo discutida judicialmente, com sobrestamento do recurso extraordinário manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que culminou no juízo de retratação nos autos do agravo em 2014. O tribunal local afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2014 (fls. 250 e-STJ) e o lançamento complementar ocorreu em 11/10/2019, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 173, I, do CTN. 4. A questão debatida nos autos foi pacificada no EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado na assentada de 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.